TJDFT - 0722157-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:19
Outras decisões
-
04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722157-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para certificar o decurso do trânsito em julgado.
Intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do débito, fazendo incidir juros moratórios sobre os honorários advocatícios a contar da data da sentença.
Ademais, tendo em vista que o pedido se concentra nos honorários sucumbenciais, deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, incluindo o patrono e com a retificação do valor da causa.
Prazo de 05 dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
21/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:49
Outras decisões
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722157-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:55
Outras decisões
-
12/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
21/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722157-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu, em petição de ID 218093905, a aplicação da multa em razão do alegado atraso/descumprimento de dois dias do cumprimento da liminar.
Narra que o prazo de ré teria findado em 28/10/2024.
A ré, por sua vez, afirma que apenas tomou ciência do mandado em 28/10/2024, quando foi cumprido.
Assim sendo, seu prazo findaria em 31/10/2024. (ID 222212256) Assiste razão à parte ré.
Conforme se extrai da certidão da oficial de justiça de ID 216030976, o mandado foi cumprido em 28/10/2024.
Assim sendo, não há que se falar em descumprimento ou atraso no cumprimento da tutela deferida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do autor de ID 218093905, posto que não há multa por descumprimento a ser aplicada.
Intime-se a ré para regularizar a representação processual, acostando aos autos seus atos constitutivos e procuração/substabelecimento, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da contestação. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:10
Indeferido o pedido de CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA - CPF: *03.***.*03-49 (AUTOR)
-
22/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722157-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partas qualificadas nos autos, com pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde demandado o custeio do medicamento indicado na petição inicial.
Relata ter recebido o “diagnóstico de NEOPLASIA DE PRÓSTATA, CID10: C61 (“câncer de próstata”), no ano 2021, e desde então tem sido acompanhado por médico oncologista.
Informa que, em agosto do ano corrente, após realização de alguns exames, o médico assistente do autor prescreveu novos medicamentos.
Contudo, afirma que, após mais de 40 dias de espera, o autor recebeu do plano de saúde a negativa de custeio da medicação “LYNPARSA (OLAPARIBE)”, sob o argumento de que o pedido estaria “divergente da solicitação presente na prescrição encaminhada”.
Alega inexistir irregularidade na solicitação encaminhada ao plano de saúde, de modo que a negativa de autorização do tratamento seria desarrazoada.
Requereu, em sede de tutela provisória, determinação judicial para compelir a parte ré a autorizar o tratamento com a medicação “LYNPARSA (OLAPARIBE)”, conforme prescrito pelo médico assistente.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que a presente lide versa sobre contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Entretanto, ainda que não se aplique o CDC à relação estabelecida entre as partes, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), além das normas do Código Civil.
Verifico que a carteirinha do plano de saúde apresentada no ID 214965489 é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 214858587, por sua vez, comprova ser o requerente portador da enfermidade descrita na inicial, doença grave que demanda maior brevidade para o início do tratamento prescrito.
O referido documento comprova, ainda, que o medicamento descrito na inicial é o mais indicado para o tratamento de que necessita o autor.
No mais, extrai-se do documento de ID 214858592 que o plano de saúde negou o fornecimento da medicação prescrita, sob a justificativa de que “A medicação 9.04.24.166 - LYNPARZA COMPRIMIDOS não foi autorizada, pois está divergente da solicitação presente na prescrição encaminhada.” Todavia, o requerente informou que a solicitação do medicamento foi realizada com base no relatório médico de ID 214858587, no qual consta expressamente o medicamento prescrito e a dosagem indicada pelo médico assistente.
Portanto, conclui-se que a negativa genérica apresentada pela operadora do plano de saúde não se sustenta, pois o referido relatório médico traz todas as informações necessárias para subsidiar o pedido de autorização do plano de saúde.
Por fim, consigno que se trata de medicamento registrado na ANVISA, conforme documento anexo.
Ademais, por se tratar de tratamento de câncer, a cobertura do plano de saúde deve abranger também os medicamentos orais para uso domiciliar, nos termos do art. 12, inc.
I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/98.
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito do requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça à parte autora o medicamento LYNPARSA (OLAPARIBE), na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde (ID 214858587).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 3 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, razão pela qual o mandado deverá ser distribuído de forma ordinária.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: SIG Quadra 4 Bloco A, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-910 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101715585175900000195923198 CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA X CASSI - obrigacao de fazer cc dano moral - medicamento Petição 24101715585412000000195923201 doc. 1 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA -procuracao - medicamento - assinada Procuração/Substabelecimento 24101715585709900000195923202 doc. 2 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA -CNH Documento de Identificação 24101715585883000000195923203 doc. 2.1 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA - comprovante de endereco Comprovante de Residência 24101715590167600000195923204 doc. 3 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA -relatorio medico Documento de Comprovação 24101715590305200000195923205 doc. 3.0 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA -res.
PSA Documento de Comprovação 24101715590438100000195923206 doc. 3.01 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA -res.
PSA Documento de Comprovação 24101715590598800000195923207 doc. 4 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA - negativa plano de saude parte 1 Documento de Comprovação 24101715591061700000195923209 doc. 5 - CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA DE SOUSA - negativa plano de saude parte 2 Documento de Comprovação 24101715591193500000195923210 doc. 6 - Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - LYNPARZA COMPRIMIDOS Documento de Comprovação 24101715591301800000195923211 doc. 7 - bula do paciente - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - LYNPARZA COMPRIMIDOS Documento de Comprovação 24101715591429600000195923213 doc. 8 - bula do profissional - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - LYNPARZA COMPRIMIDOS Documento de Comprovação 24101715591547300000195923221 doc. 9 - registro - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - LYNPARZA COMPRIMIDOS Documento de Comprovação 24101715591795100000195923223 doc. 10 - registro em agencias internacionais de renome - precedente - STJ - LYNPARZA COMPRIMIDOS Documento de Comprovação 24101715591902600000195923226 doc. 11 - CARLOS CESAR X CASSI - Guia de custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24101715592045500000195923227 doc. 12 - CARLOS CESAR X CASSI - Guia de custas Iniciais - comp. de pag, Comprovante de Pagamento de Custas 24101715592227800000195923228 Decisão Decisão 24101719043266800000195960896 Decisão Decisão 24101719043266800000195960896 Petição Petição 24101813324705700000196018090 CARLOS CESAR AUGUSTO LIMA X CASSI - emenda a inicial - esclarecimentos - medicamento Petição 24101813324756300000196018104 carteirinha do plano de saúde - CARLOS CESAR AUGUSTO Documento de Comprovação 24101813324839600000196018107 Guia - PROCEDIMENTO COMUM - CARLOS CESAR AUGUSTO Documento de Comprovação 24101813324934400000196018108 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
23/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:04
Outras decisões
-
17/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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