TJDFT - 0743945-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
VIA INADEQUADA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A defesa insiste no manejo do agravo de instrumento para atacar decisões no curso do processo e que nada mais são do que reapreciação de pleito já formulado anteriormente. 2.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal ocorre quando há lacunas na lei penal; ou seja, quando não há preceito regulador sobre determinada situação, o que não se infere no caso. 3.
A negativa de seguimento do agravo de instrumento não acarreta cerceamento de defesa, pois compete à parte manejar sua irresignação por meio do recurso adequado, sob pena de ofensa ao princípio da taxatividade recursal. 4.
Recurso desprovido. -
18/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:02
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GOMES - CPF: *83.***.*75-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/01/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/11/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0743945-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SEBASTIÃO GOMES contra a decisão do JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de restituição do veículo GM S10 CHEVROLET, placa REM1C32, 2021/2022, nos autos da ação penal 0706549-20.2022.8.08.0009.
A via eleita não comporta a apreciação do pedido ora formulado, pois o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.
O agravante insiste no agravo de instrumento para aduzir nova pretensão com o mesmo objeto (AI 0711882-09.2024.8.07.0000), alegando que, desta vez, há provas claras nos autos de origem de que o veículo não tem qualquer relação com os fatos delituosos em apuração.
Notoriamente, o recurso de agravo, em matéria criminal, é restrito aos processos de execução da pena, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), às decisões proferidas pelo Juízo da Infância e às hipóteses de negativa de seguimento dos recursos constitucionais aos tribunais superiores, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, não havendo previsão de sua utilização para as decisões tomadas pelo juízo no curso da ação penal.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro que sequer autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 89, III, do RITJDFT.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:52:37.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
15/10/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIAO GOMES - CPF: *83.***.*75-53 (AGRAVANTE)
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15/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/10/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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