TJDFT - 0723877-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de OTAVIO JOSE DOS REIS NETO - CPF: *00.***.*42-79 (REQUERENTE)
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17/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723877-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO JOSE DOS REIS NETO REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA A pretensão do autor se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de ter vinculado erroneamente o seu nome como réu no processo criminal de nº 0707863-48.2024.8.07.0003, que tramitou perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ceilândia.
Diz ter sido arrolado como testemunha nos aludidos autos, mas que sequer teria prestado depoimento em juízo, porquanto fora dispensada a sua oitiva.
Afirma ter registrado reclamação junto à plataforma ré, todavia, seu nome permaneceu exposto ao público como réu em ação penal que averiguava a ocorrência de violência doméstica por 15 (quinze) dias, maculando o seu direito à imagem, à honra.
Requer, desse modo, que seja a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 211287730), a ré esclarece que é provedor de conteúdo que reúne precedentes judiciais, andamentos processuais, doutrina, modelos de petições.
Diz que, no que tange aos processos judiciais, reorganiza e sistematiza as informações constantes dos sistemas e acervos virtuais dos tribunais de todo o país.
Logo, divulga informações de natureza pública, pois já disponibilizadas pelo Poder Judiciário, não podendo ser responsabilizado pelo conteúdo divulgado, pois o tribunal é o responsável pela correta classificação do feito e das partes.
Defende ter excluído o nome do autor de sua plataforma, vinculado ao mencionado processo, sendo que o requerente não comprova a suposta vinculação do seu nome no polo passivo do feito.
Sustenta que a vinculação do nome a processos judiciais não indica a participação em delitos, pois a pessoa pode figurar como parte autora, ré, juíza, advogado, testemunha, informação expressamente veiculada em sua plataforma.
Diz ser constatável de plano não ser o autor réu no referido feito, bastando simples consulta ao site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, sendo inexistentes qualquer mácula aos atributos da personalidade do demandante.
Milita pela inexistência de ato ilícito por ele perpetrado a justificar a sua condenação em reparar supostos danos de ordem moral. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O direito à informação é assegurado na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inc.
XIV, assim dispõe: XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A carta magna ainda estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, consoante o art. 220.
Da mesma forma, para resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garante, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X).
Na espécie, a Lei n. 12.965/14 "Marco Civil da Internet", estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).
Destaque o art. 3º, incs.
III e VI, do aludido regramento garante a proteção dos dados pessoais, com a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades.
Do mesmo modo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – constitui marco na regulamentação sobre dados pessoais no Brasil, devendo ser observados os princípios previstos em seu art. 6º, quando do tratamento de dados de terceiros por entidade pública ou privada, in verbis: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Feita tais ponderações, impõe reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Delimitados tais marcos, tem-se que da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso, ante a ausência de impugnação específica pela requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, ter sido o nome do autor disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), por meio da plataforma ré (www.jusbrasil.com.br), vinculado ao processo 0707863-48.2024.8.07.0003, que tramitou perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia.
Tal conclusão é possível, pois em sua defesa, a ré reconhece ter procedido à exclusão do registro.
Ademais, isto, inclusive, é o que se pode aferir da pesquisa do site Jus Brasil de ID 206126625.
A questão, posta, cinge-se, portanto, em verificar a regularidade da disponibilização do conteúdo pela plataforma demandada, e se o fato enseja a reparação por danos de ordem moral.
Nesse contexto, tem-se que o requerente se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que houve a veiculação do seu nome como réu no processo criminal de nº 0707863-48.2024.8.07.0003, conforme atesta a pesquisa ao ID 206126625, não impugnada especificamente pela empresa requerida (art. 341, do CPC/2015), quando a própria ré reconhece ter o demandante apenas figurado como testemunha no feito, o que pode ser verificado em consulta ao site deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (www.tjdft.jus.br).
Desse modo, conquanto estabeleça o art. 18 da referida Lei 12.965/2014 que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, na hipótese dos autos, a informação consignada na plataforma não é verídica, trata-se de conteúdo que não guarda correspondência com a realidade posta, porquanto, não houve a divulgação pelo TJDFT de que o autor tenha figurado como réu no referido processo criminal.
Logo, a disponibilização de resultado passível de ser obtido mediante utilização de ferramenta de pesquisa na rede mundial de computadores que induz os usuários a crerem ter o demandante sido parte ré em processo criminal, que tivera por objeto ilícito penal praticado no âmbito de violência doméstica, a atestar o tratamento indevido dos dados do requerente, violando à imagem, à honra e à intimidade do autor.
Assim, não obstante a empresa ré prestar um relevante serviço público, deve realizar a filtragem mínima das informações que publicam, para evitar a exposição indevida das pessoas.
O dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo, porque a requerida procedeu à desindexação do nome do autor do referido processo, conforme reconhecido pelo requerente.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso para CONDENAR a requerida PAGAR ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/08/2024 – ID 208412586), conforme art. 405 do Código Civil (CC).
E em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 11:54
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DOS REIS NETO - CPF: *00.***.*42-79 (REQUERENTE) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE DOS REIS NETO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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