TJDFT - 0710586-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:12
Outras decisões
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:22
Outras decisões
-
29/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 17:42
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ENRICO SILVA MARRI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 19.373,75 (dezenove mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo a quantia ser corrigida pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, ela se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENRICO SILVA MARRI em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 22:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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