TJDFT - 0710535-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:00
Outras decisões
-
05/05/2025 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 17:00
Deferido o pedido de JOINA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *96.***.*59-49 (EXECUTADO).
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05/05/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710535-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOINA PEREIRA DE FREITAS, JONAS ALVES DOS SANTOS, JONAS LACERDA COSTA, JORGE CAVALCANTE, JORGE GOMES DOS REIS, JORGE LUIS DE SOUZA, JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO, JOSAFA PEREIRA LIMA, JOSCELINO VAZ GOMES, JOSCELITO SANTOS ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte Executada para informar se as tratativas administrativas de negociação do débito foram exitosas, tendo em vista a documentação que acompanha a petição de ID nº 229835557.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra ou apresentada manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSCELITO SANTOS ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSCELINO VAZ GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSAFA PEREIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE GOMES DOS REIS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JONAS LACERDA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JONAS ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOINA PEREIRA DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:33
Outras decisões
-
12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 17:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOINA PEREIRA DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710535-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOINA PEREIRA DE FREITAS, JONAS ALVES DOS SANTOS, JONAS LACERDA COSTA, JORGE CAVALCANTE, JORGE GOMES DOS REIS, JORGE LUIS DE SOUZA, JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO, JOSAFA PEREIRA LIMA, JOSCELINO VAZ GOMES, JOSCELITO SANTOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelos Executados, ao ID nº 222888673, em face do pedido executivo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, que pleiteia o recebimento de valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os Executados defendem que lhes foi concedida a gratuidade de Justiça em sede de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (ID´s nº 213437350 - págs. 109/113, e 222888674).
Requerem, assim, o arquivamento do feito.
Resposta à insurgência apresentada ao ID nº 223788144. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, destaco que insurgência apresentada pelos Executados não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, foi concedida a gratuidade de Justiça aos Executados em sede recursal.
Todavia, restou consignado no voto do Ministro Relator que beneplácito teria efeitos ex nunc.
Vejamos.
ID nº 213437350 - págs. 109/113 "Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto." Com efeito, os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em momento anterior ao pronunciamento suso indicado, qual seja a Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva (ID nº 132339007).
Desta forma, a exigência da verba honorária permanece hígida.
Não é outro o entendimento deste Tribunal, senão vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E CONCEDIDA APÓS A SENTENÇA.
IRRETROATIVIDADE.
EFEITOS “EX NUNC”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE VENCIDA NA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A gratuidade de justiça requerida e concedida depois da prolação da sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
II.
A gratuidade de justiça produz efeito desde a data em que é deduzida e por isso, quando pleiteada depois da sentença condenatória, não projeta efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
III.
De acordo com o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor está calcada no fato objetivo da derrota processual.
IV.
O princípio da causalidade não é aplicável indistintamente quando se revela cabível e adequada a aplicação da regra geral fundada no princípio da sucumbência.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1911624, 0718184-09.2019.8.07.0007, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 12/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FUNÇÃO SOCIAL.
MELHOR POSSE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Considerando que os apelantes são idosos, possuem a guarda dos netos, diversos descontos das parcelas decorrentes de empréstimos, além de que suas contas bancárias demonstram saldos negativos ou mínimos, excepcionalmente, é possível o deferimento da gratuidade de justiça recursal, ressaltando-se que, ante o efeito ex nunc da sua concessão, permanecem exigíveis os consectários de sucumbência registrados na sentença. 2.
A ação de reintegração de posse reclama que o autor demonstre a sua posse, a turbação ou esbulho e a data da sua ocorrência (art. 1.210, CC c/c arts. 560 e 561, CPC). 3.
Diante do impasse instaurado, o pleito de reintegração deve ser garantido à parte que demonstre o exercício da melhor posse. 4.
Assim, à míngua da comprovação do fato constitutivo do direito, ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do CPC, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 5.
Em atenção ao art. 8º do CPC, ao art. 85, § 8º e os critérios definidos no § 2º do mesmo artigo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, de ofício, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC, uma vez que que remunera adequadamente o profissional que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1952227, 0703279-16.2021.8.07.0011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX-NUNC.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS COMPROVADAS.
JUROS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
TERMO INICIAL PREVISTO NO ARTIGO 1336, §1º, CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da gratuidade de justiça.
Da documentação apresentada consta que o espólio, ora apelante, não dispõe, no momento, de condições para arcar com as despesas do processo em razão das inscrições na dívida ativa e dos processos de execução em seu desfavor. 1.1.
Diante da formulação do pedido de gratuidade de justiça apenas nesta esfera recursal, o deferimento possui efeito ex nunc, não retroagindo para isentar o recorrente das custas e honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
Preliminar de inépcia da inicial.
O valor da causa não deve contemplar apenas a quantia relativa às parcelas vencidas, mas também o correspondente a uma prestação anual das prestações vincendas, o que foi observado na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida de inépcia da petição inicial. 3.
Mérito.
Incabível a pretensão do recorrente, de chamar ao feito o herdeiro que está na posse do imóvel ou mesmo de produzir provas para comprovar suas alegações, pois diante da constatação de que o espólio ainda detém a propriedade do bem, é de sua responsabilidade, perante o condomínio, o pagamento das taxas condominiais vencidas ou vincendas, até que os bens sejam efetivamente partilhados. 4.
O artigo 1.336 do Código Civil, em §1º, estipula o termo inicial para a incidência dos juros da mora e da multa convencional.
Logo, não depende de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, pois decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Assim, o devedor condominial se encontra em mora desde o vencimento de cada parcela (mora ex re). 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para deferir a gratuidade de justiça à parte apelante, com efeitos ex nunc. (Acórdão 1934940, 0730230-09.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO.
EFEITOS EX NUNC.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes STJ. 2.
Na espécie, verifica-se que não foi atribuído efeito retroativo a gratuidade de justiça, deferida após a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% no momento de recebimento da execução, e que a referida verba não restou suspensa, inclusive porque expressamente consignado em sentença, mantida em grau recursal, que os honorários advocatícios já estavam incluídos no valor pago, o que se constata na planilha apresentada pelo exequente. 2.1.
Portanto, conclui-se que o acórdão apenas suspendeu a exigibilidade da parcela dos honorários advocatícios majorada em 1%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme art. 85 §11 do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1910934, 0700776-16.2024.8.07.9000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Isto posto, não há que se falar em execução indevida de valores, nem de arquivamento do feito, de forma que a insurgência apresentada pelos Executados não merece acolhimento.
DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 222888673.
Vistos.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, fixo a multa de 10% (dez por cento), sobre o montante atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), bem assim honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
A exigibilidade destas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida em grau recursal.
Destaco, por oportuno, que a exigibilidade da verba honorária principal permanece hígida. À parte Exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de pedido de BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, deverá ser indicado o nome, o CPF de cada executado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:12
Outras decisões
-
04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 16:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOINA PEREIRA DE FREITAS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOINA PEREIRA DE FREITAS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSCELITO SANTOS ALMEIDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JONAS LACERDA COSTA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSAFA PEREIRA LIMA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSCELINO VAZ GOMES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JORGE CAVALCANTE em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JONAS ALVES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JORGE GOMES DOS REIS em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:26
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUZA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JONAS LACERDA COSTA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE GOMES DOS REIS em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSAFA PEREIRA LIMA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSCELINO VAZ GOMES em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE TIBERIO DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JONAS ALVES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSCELITO SANTOS ALMEIDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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