TJDFT - 0786673-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:14
Outras decisões
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17/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786673-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 06:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786673-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
17/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:00
Outras decisões
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06/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786673-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para as retificações pertinentes para correção do nome da parte autora, considerando a consulta anexa.
Emende-se a inicial para: 1) esclarecer o número de meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia, uma vez que de acordo com o documento de id. 212656276, pág. 75, são 5 meses e não 8, como constou na inicial; 2) acostar aos autos procuração com assinatura compatível com o documento de identidade apresentado ou juntar outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração; 3) juntar cópia da publicação no diário oficial da concessão da aposentadoria à autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
11/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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