TJDFT - 0740531-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740531-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE JESUS DECISÃO ANTONIETA PAULINA BULBOL COÊLHO MOREIRA DA COSTA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 210994922, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 212849208, autos originários), no cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE JESUS, in verbis: “É necessário o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se com a pesquisa de bens em nome da agravada-executada pelo sistema Sisbajud, com a repetição automática de bloqueios por 30 dias.
Int.” “Trata-se de embargos opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 64676343).
A agravada-exequente apresentou resposta ao recurso e requereu o seu desprovimento (id. 65290476).
O agravante-executada foi intimada (id. 66621194), nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, para manifestar-se, em cinco dias, sobre eventual inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, por supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois, como consignado na decisão desta Relatoria que indeferiu a antecipação da tutela recursal, “conforme documentação existente até o presente momento, não foi efetivado bloqueio nas contas da agravante-executada, tampouco ela apresentou impugnação à penhora, depois de regularmente intimada, a ser primeiramente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de manter ou não a constrição, nos estritos termos dos dispositivos acima destacados, que devem ser observados” (id. 64676343, pág. 3).
Em cumprimento, a agravante-executada apresentou manifestação (id. 67101413). É o relatório.
Decido.
Examinado o cumprimento de sentença originário (ação declaratória de nulidade c/c indenização e honorários sucumbenciais), vê-se que o MM.
Juiz, ao exarar o pronunciamento agravado, tão somente cumpriu o determinado no acórdão nº 1896734, de 1º/8/2024, que deu provimento ao AI 0719392-73.2024.8.07.0000 interposto pelas agravadas-credoras, nos seguintes termos: “18.
Isso posto, conheço do agravo de instrumento das exequentes e dou provimento para reformar a r. decisão e deferir a pesquisa de bens em nome da agravada-executada pelo sistema Sisbajud, com a repetição automática de bloqueios por 30 dias.” Neste recurso, a agravante-executada pede “para reformar a decisão agravada no sentido de suspensão do bloqueio da conta salário do Banco do Brasil - conta corrente 795079-9, Agência 4599-3” (id. 64395624, pág. 12).
O acórdão, transitado em julgado, foi claro quanto à ordem de se realizar a pesquisa de bens em nome da executada, pelo Sisbajud, com repetição automática por 30 dias.
Portanto, a r. decisão agravada apenas dá estrito cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal.
Conforme previsão expressa do art. 854, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, depois de tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada pelo Sisbajud, ela será intimada na pessoa de seu Advogado para, em cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
E, somente depois de eventualmente acolhida a arguição é que o Juiz determinará o cancelamento de indisponibilidade considerada irregular.
A propósito, transcrevo referidos dispositivos: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.” Dessa forma, no cumprimento de sentença, após a indisponibilidade dos valores, a devedora, intimada,deve apresentar, primeiramente no Juízo de origem, a impugnação à penhora, cujas razões expostas para desconstituir o ato serão analisadas pelo MM.
Juiz.
Somente após a decisão do Juízo de Primeiro Grau sobre a matéria é que a parte, por meio do recurso cabível, poderá submetê-la ao reexame do Tribunal.
Nesses termos, a impugnação à penhora não foi suscitada no Juízo de origem nem ali decidida, o que impossibilita a análise da matéria nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.
Registre-se, ainda, que diante dos fundamentos acima expostos, a controvérsia não é sobre a possibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento à luz do que dispõe o art. 1.015 do CPC, como afirma a agravante-executada.
Ademais, as alegações de existência de bloqueio em 1º/10/2024 (id. 67101414), ocorrida, portanto, após a interposição do agravo de instrumento, e de urgência, não infirmam a conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso pois, repise-se, somente após a decisão do Juízo de Primeiro Grau sobre as matérias suscitadas em impugnação à penhora, rejeitando-a ou acolhendo-a, é que a parte, por meio do recurso cabível, poderá submetê-la ao reexame do Tribunal.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento da executada, porque manifestamente inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 15 de dezembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 05:26
Recebidos os autos
-
21/12/2024 05:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*78-00 (AGRAVANTE)
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740531-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE JESUS DECISÃO A agravante-executada opôs embargos de declaração do despacho desta Relatoria (id. 64447010), in verbis: “Da atenta leitura da petição do agravo de instrumento, vê-se que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal nem deduzida a causa de pedir correspondente”.
O despacho embargado não padece de contradição ou obscuridade, pois, conforme se constata claramente do cotejo entre a petição do agravo de instrumento e a dos embargos de declaração (id. 64667001), o tópico nesta aduzido, intitulado “3.
Da Tutela de Evidência”, assim como o pedido de liminar constante do item 2, não foram ali formulados.
Não obstante a conclusão acima, a tutela provisória, inclusive em sede recursal, pode ser requerida a qualquer tempo.
Assim, conheço do pedido formulado na petição dos embargos de declaração, para “concessão da medida liminarmente, de forma que seja concedido o efeito suspensivo da medida que deferiu a constrição da conta, e que essa conta seja desbloqueada, pois, é o que determina a legislação” (id. 64667001, pág. 8).
ANTONIETA PAULINA BULBOL COÊLHO MOREIRA DA COSTA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 210994922, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 212849208, autos originários), no cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE JESUS, in verbis: “É necessário o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se com a pesquisa de bens em nome da agravada-executada pelo sistema Sisbajud, com a repetição automática de bloqueios por 30 dias.
Int.” “Trata-se de embargos opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Examinado o cumprimento de sentença originário (ação declaratória de nulidade c/c indenização e honorários sucumbenciais), vê-se que o MM.
Juiz, ao exarar o pronunciamento agravado, tão somente cumpriu o determinado no acórdão nº 1896734, de 1/8/2024, que deu provimento ao AI 0719392-73.2024.8.07.0000 interposto pelas agravadas-credoras, nos seguintes termos: “18.
Isso posto, conheço do agravo de instrumento das exequentes e dou provimento para reformar a r. decisão e deferir a pesquisa de bens em nome da agravada-executada pelo sistema Sisbajud, com a repetição automática de bloqueios por 30 dias.” A agravante-executada requereu que fosse “preservada sua conta salário do Banco do Brasil - conta corrente 795079-9, Agência 4599-3”, por ser conta salarial (em que recebe aposentadoria e pensão civil), impenhorável, e por se tratar de pessoa idosa e em tratamento de câncer de mama (id. 210919910).
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu os pronunciamentos impugnados.
Neste recurso, a agravante-executada pede “para reformar a decisão agravada no sentido de suspensão do bloqueio da conta salário do Banco do Brasil - conta corrente 795079-9, Agência 4599-3” (id. 64395624, pág. 12).
O acórdão, transitado em julgado, foi claro quanto à ordem de se realizar a pesquisa de bens em nome da executada, pelo Sisbajud, com repetição automática por 30 dias.
Portanto, a r. decisão agravada apenas dá estrito cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal.
Ademais, conforme previsão expressa do art. 854, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, depois de tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada pelo Sisbajud, ela será intimada na pessoa de seu Advogado para, em cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
E, somente depois de eventualmente acolhida a arguição é que o Juiz determinará o cancelamento de indisponibilidade considerada irregular.
A propósito, transcrevo referidos dispositivos: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.” No processo originário, conforme documentação existente até o presente momento, não foi efetivado bloqueio nas contas da agravante-executada, tampouco ela apresentou impugnação à penhora, depois de regularmente intimada, a ser primeiramente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, a fim de manter ou não a constrição, nos estritos termos dos dispositivos acima destacados, que devem ser observados.
Desse modo, os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da agravante-executada e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada-credora, para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 21:37
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732970-03.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Carolina Goncalves de Souza
Advogado: Victor Bueno Rezende Assumpcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 22:40
Processo nº 0730054-87.2024.8.07.0003
Maria Fernanda de Oliveira Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Willer Max de Lima Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:05
Processo nº 0753585-51.2023.8.07.0000
Rodney Gomes de Araujo
Gladistone Bernardo de Castro Costa
Advogado: Everaldo Peleja de Souza Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:52
Processo nº 0744480-13.2024.8.07.0001
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Paulo Sergio da Silva Borges
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:59
Processo nº 0732516-26.2024.8.07.0000
Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
Engeltech Equipamentos Medico Hospitalar...
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:28