TJDFT - 0732970-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732970-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA CAROLINA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, celebrado na forma do §3º do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujo termo foi lavrado em audiência extrajudicial pelo Ministério Público, com aquiescência do acusado-acordante e de seu Defensor (id. 212936218). É a síntese do necessário.
Decido.
Em análise atenta da situação, não vislumbro óbice à homologação do acordo.
Outrossim, o acusado confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como constato que restaram observadas as condições dispostas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP.
No mais, à vista da afirmação de ANA CAROLINA GONCALVES DE SOUZA, na qual aceita voluntariamente as condições inseridas no termo do acordo de não persecução penal (id 212936220), o que ocorreu em presença e concordância de sua defesa técnica, tudo nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal, com redação da Lei 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus regulares efeitos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado.
A tramitação do procedimento fica SUSPENSA, aguardando o cumprimento das condições do acordo.
Procedam-se as comunicações devidas, inclusive sobre a suspensão da tramitação do presente procedimento.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova o cumprimento do acordo celebrado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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09/08/2024 06:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 10:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/08/2024 10:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/08/2024 10:55
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/08/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
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08/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/08/2024 06:57
Juntada de laudo
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08/08/2024 06:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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