TJDFT - 0718112-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718112-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 224366044, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria sido analisada a questão acerca da ilegitimidade passiva do Distrito Federal Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 225279365), tendo ele se manifestado (ID 226451471).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, não teria sido analisada a questão acerca da ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual foi rejeitada.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:50
Outras decisões
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31/01/2025 07:01
Desapensado do processo #Oculto#
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718112-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que o comprovante de ID 214198851 - Pág. 1069 evidencia que as custas processuais foram pagas, recebo o presente cumprimento de sentença.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”, pelo valor indicado na planilha de ID 213482588 - Pág. 1054 .
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID 213482570 - Pág. 19 e 20), e expeça-se requisição de pequeno valor em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:29
Deferido o pedido de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*90-53 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:14
Outras decisões
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07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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