TJDFT - 0714072-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REAL BRASILIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714072-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL BRASILIA LTDA EXECUTADO: IRISMAR DAMASCENO DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 0,06 (IRISMAR DAMASCENO DE PAULA), conforme item 2 da Decisão de ID 213618272.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 12:07:51 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:33
Indeferido o pedido de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA - CPF: *97.***.*93-20 (EXECUTADO)
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18/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REAL BRASILIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714072-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL BRASILIA LTDA EXECUTADO: IRISMAR DAMASCENO DE PAULA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 225585168).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/12/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/12/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/12/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de REAL BRASILIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714072-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL BRASILIA LTDA EXECUTADO: IRISMAR DAMASCENO DE PAULA Decisão Do sigilo processual Inicialmente, convém pontuar que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal (art. 189 do CPC) para o sigilo processual requerido pelo exequente aos autos.
Contudo, defiro a anotação de sigilo especificamente ao contrato celebrado entre as partes (ID 212170537) com fulcro no art. 189, I, do CPC em face da "CLAUSULA OITAVA - DO SIGILO" presente no documento.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos autos e anote-se sigilo no documento de ID 212170537.
Defiro o processamento desta execução.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: IRISMAR DAMASCENO DE PAULA Endereço: SHIS QL 22 Conjunto 8, CASA 08, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-285.
Valor da causa: R$ 50.759,22.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 50.759,22, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212170504 Petição Inicial Petição Inicial 24092415413241900000193539219 212170525 CONTRATO SOCIAL PANTANAL Contrato social 24092415413363900000193541740 212170527 Procuração Representante Legal Procuração/Substabelecimento 24092415413511400000193541742 212170533 Doc Identificação Representante legal Documento de Identificação 24092415413620000000193541748 212170537 CONTRATO_Realizado entre as partes Contrato 24092415413741700000193541752 212170540 COMPROVANTE_Pagamento Valor Inicial Pago pelo Exequente conforme estipulado em contrato.
Documento de Comprovação 24092415413827900000193541755 212170544 Nota Promissória Título de Crédito 24092415413951600000193541759 212174049 Atualização monetária 24_09 Comprovante (Outros) 24092415414052700000193541764 212176175 Comprovante Certidão 24092415501805200000193544770 212187764 Certidão Certidão 24092514365556400000193555742 212580249 Decisão Decisão 24092708272643300000193899733 212844773 Decisão Decisão 24093016242437100000194104970 212844773 Decisão Decisão 24093016242437100000194104970 213085534 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100202361705700000194352725 -
25/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:33
Outras decisões
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REAL BRASILIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Verifico que se trata de ação que visa a execução de título extrajudicial.
Consequentemente, em virtude da especialidade, este Juízo é incompetente para processar a presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - DF. -
30/09/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:24
Declarada incompetência
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30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/09/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:27
Declarada incompetência
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25/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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