TJDFT - 0707693-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENO ANTUNES MELO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707693-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO ANTUNES MELO REQUERIDO: NATALINO ALVES DE AMORIM, MARIA HELENA NICACIO JOEL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos em decorrência de colisão veicular, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: BRENO ANTUNES MELO em face de REQUERIDO: NATALINO ALVES DE AMORIM, MARIA HELENA NICACIO JOEL.
O requerente descreve a colisão, ocorrida em 1º/03/2024, da seguinte forma: “o veículo do requerido freou diminuindo bastante a velocidade e o mesmo ultrapassou e foi fechado, por este mesmo veículo/jeep, o qual jogou o carro para cima da sua moto, derrubando-o e causando desmaio e lesões por todo o corpo e acabando com a moto” (id 192168045 - Pág. 2).
Pretende com a presente demanda: reparação por danos materiais (R$ 6.318,00) e por danos morais e estéticos (R$ 10.000,00).
Em contestação (id 198829120), as partes requeridas refutam a dinâmica da colisão apresentada na inicial, aduzindo que “pela própria fala do Autor, o mesmo trafegava pelo corredor, ou seja, entre o ônibus e o carro de passeio e, ao tentar ultrapassar entre ambos, no mesmo instante em que os Réus estavam trafegando e procurando se desvencilhar de um buraco na pista, acabou o Autor por ser abalroado pelo veículo dos Réus” (id 198829120 - Pág. 4).
Acrescentam que “é o próprio Autor quem se coloca em uma situação de perigo ao tentar passar entre os dois carros” (id 198829120 - Pág. 4). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva são: conduta ilícita culposa, nexo causal e dano (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC).
Da análise do acervo probatório, mormente dos vídeos de ids 192168058 e 192168064, verifica-se que a colisão ocorreu em uma via de mão e contramão, cada via com apenas uma faixa de circulação para cada sentido.
Sequer havia acostamento.
Além disso, os requeridos se mantiveram a todo o tempo em sua faixa, mesmo tendo que ultrapassar de um buraco que margeava a via.
O depoimento da testemunha Jocivaldo (id 208012596) corrobora com tais fatos, porquanto confirmou que a pista é de duas faixas, uma de ida e uma de volta, sem acostamentos, sendo proibida a realização de ultrapassagem por ser o espaço muito pequeno.
Importante destacar que o laudo acostado aos autos (Laudo de Exame de Corpo de Delito - id 199214266) retrata tão somente as lesões no corpo do autor, decorrentes da colisão.
Por conseguinte, não se mostra hábil para demonstrar a responsabilidade pelo evento danoso.
Nesse contexto, diferentemente do que alega o requerente, restou demonstrado que foi sua manobra que desencadeou o sinistro em apreço, pois tentou ultrapassar o veículo dos requeridos e posicionou sua moto no meio da via, entre dois veículos, o dos requeridos e o ônibus, que estava na faixa contrária.
O requerente agiu sem a cautela de praxe ao tentar ultrapassar os requeridos pelo corredor, entre a faixa que dividia a mão da contramão, mesmo havendo, no momento da ultrapassagem, um ônibus trafegando na faixa contrária. É dizer, o autor desrespeitou a norma inserta no art. 29, inciso X, alínea c, do CTB.
Nesse sentido, veja-se o julgado a Segunda Turma Recursal desse Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPOSIÇÃO LATERAL DE FAIXAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DA MANOBRA.
TRÁFEGO INTENSO.
MOTOCICLETA NO CORREDOR.
COLISÃO CONTRA O VEÍCULO QUE MUDAVA DE FAIXA E POSTERIOR COLISÃO COM A TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
MAIOR DEVER DE CAUTELA IMPOSTO AO MOTOCICLISTA.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor recorrido em razão de prejuízos suportados com acidente de trânsito.
Sustenta a recorrente que efetuou a manobra de transposição de faixa de forma regular, com as cautelas necessárias e indicada pelo sinal luminoso - seta, sendo que o motociclista trafegava irregularmente pelo "corredor" entre os veículos, em alta velocidade.
Afirma que não pode ser responsabilizada, uma vez que não cometeu ato ilícito.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Da análise das alegações das partes e também das provas produzidas, verifica-se que a recorrente buscou mudar de faixa, quando o tráfego certamente estava bastante intenso (EPNB às 19:10h), sendo atingida por motociclista que trafegava no corredor, o qual, por sua vez, foi projetado contra a traseira do veículo do primeiro recorrido.
Ausente prova contundente de alteração brusca de direção, de falta de sinalização ou de qualquer outra conduta ilícita, não há que se imputar responsabilidade à recorrente.
IV.
Ao transitar pelo corredor, a motocicleta tem reduzida a distância lateral entre os veículos.
Além disso, em se tratando de trânsito congestionado, tem-se maior a diferença de velocidade entre a motocicleta no corredor e os veículos transitando de forma regular nas faixas de rolagem.
Assim, do condutor da motocicleta é exigida maior cautela, observadas as prescrições dos arts. 28 e 29, II, do CTB, sob pena de agir com culpa, na modalidade imprudência, caso se envolva em acidente veicular decorrente do posicionamento de sua motocicleta entre as faixas da via.
V.
Já decidiu esta Segunda Turma Recursal que "(...) A conduta de trafegar no "corredor" da via (espaço situado entre as faixas delimitadas), apesar de não proibida expressamente pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, faz com que o condutor assuma maior risco pela ocorrência de acidentes, uma vez que guardará uma distância de segurança menor em relação aos demais veículos que estão transitando. 3. É inegável que o tráfego através dos "corredores" traz celeridade no deslocamento do motociclista, mas tal vantagem vem acompanhada de risco exigindo um maior dever de zelo e atenção por sua parte, sob pena de agir com culpa, na modalidade imprudência, caso se envolva em acidente veicular decorrente do posicionamento do seu automóvel entre as faixas da via.
Frise-se que a motocicleta que se desloca no "corredor" entre as vias muitas vezes acaba ficando no "ponto cego" do outro automóvel à sua frente, de modo que as próprias leis da física impedem que o outro motorista enxergue a movimentação da moto. 4.
Precedentes: Acórdão n. 1103075, 07210177520168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, publicado no DJE: 20/06/2018.
Partes: Adelino Alves Leite versus Tyago Ruitter Silva Fernandes e Vale Comercial de Combustíveis LTDA.; Acórdão n. 1117997, 07034589320168070020, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, publicado no DJE: 24/08/2018.
Partes: Katebe Simas Frazão versus Rafael Alves e Carvalho e Freire Contadores Associados EPP. 5.
Vale destacar trecho do acórdão nº 1117997 supracitado, no qual se destacou que: age com culpa, na modalidade imprudência, aquele que dirige motocicleta no chamado "corredor" entre veículos.
Embora inexistente proibição expressa de tráfego pelo "corredor" entre faixas de rolamento, do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro ao dispor que "II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" infere-se a imprudência quando não respeitada a distância de segurança lateral entre veículos. 6.
No caso concreto, o próprio autor reconhece na petição inicial que estava se deslocando no "corredor" entre as vias da pista no momento do acidente, de forma que assumiu o risco de colidir caso um veículo de alguma das faixas vizinhas manobrasse em direção ao limite da faixa em que trafegava (...) (Acórdão 1191381, 07032210820198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Nestes termos, não sendo possível imputar à recorrente, para além da dúvida razoável, a responsabilidade pelo acidente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial em relação à recorrente.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811947, 07157776120238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, portanto, demonstrada a culpa da parte requerente pelo acidente, o que impede o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/08/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 10:29
Desentranhado o documento
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12/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:31
em cooperação judiciária
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06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BRENO ANTUNES MELO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:26
Juntada de Petição de intimação
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04/04/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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