TJDFT - 0718830-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:35
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA LACERDA - CPF: *68.***.*64-20 (IMPETRANTE) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA LACERDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA LACERDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:31
Denegada a Segurança a ALZIRA ROCHA LACERDA - CPF: *68.***.*64-20 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicação
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06/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718830-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: ALZIRA ROCHA LACERDA Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 e outros DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e Diretor do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF como indicado na peça inicial.
Anote-se.
ALZIRA ROCHA LACERCA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para liberação do veículo marca/modelo Nissan/March, placa PWV 8312, sem incidência da cobrança do guincho ou de diária de depósito, e a imediata expedição de licenciamento do veículo.
Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que efetuou o pagamento dos débitos exigíveis, mas a autoridade coatora condiciona a liberação do veículo apreendido ao pagamento de 97 (noventa e sete) multas relativas a infrações de trânsito.
Sustenta, ainda, que duas dessas multas são ilegais em razão da impossibilidade física de cometimento em curto espaço de tempo e quanto às demais não houve notificação.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Vejamos.
Afirma a impetrante que a autoridade coatora condiciona a liberação do veículo ao pagamento de multas relativas a infrações que ela não possuía conhecimento, pois não foi notificada.
De fato, a falta de notificação pode gerar a nulidade de aplicação da penalidade, contudo, não é possível a comprovação de ausência de notificação em sede de decisão liminar, pois é imprescindível a manifestação da parte contrária, que pode comprovar a pratica do ato.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de dez dias.
Fica o órgão de representação judicial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF ciente da existência do feito e do prazo de 10 (dez) dias para querendo ingressar na lide, sendo enviado neste ato inicial sem documentos.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:46
Indeferido o pedido de ALZIRA ROCHA LACERDA - CPF: *68.***.*64-20 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 18:14
Desentranhado o documento
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23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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