TJDFT - 0743403-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743403-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOARES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O processo não se encontra maduro para julgamento, eis que não localizei nos autos cópia do contrato bancário que embasa a pretensão do autor.
Tendo em vista que não foi oportunizada a emenda à inicial para a juntada de tal documento, concedo ao autor o prazo de 15 dias para o suprimento, sob pena de preclusão.
Anoto que, como os débitos indicam se tratar de renegociação, deverão ser acostados os contratos originais e aqueles resultantes da renegociação.
Ainda, esclareço ser ônus do autor demonstrar o cabimento da revogação de débito em conta para os contratos em comento.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 dias e anote-se conclusão para sentença.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743403-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOARES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A autora formula pedido de tutela de urgência pleiteando que a parte ré deixe de efetuar descontos em sua conta corrente em virtude de empréstimos.
Aduz que notificou a parte ré acerca da vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário, mas que a ré não respondeu.
Segundo o descrito no artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito juntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente.
A Resolução Bacen n. 4.790/202, em seu art. 6º, estabelece que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Diz ainda, em seu parágrafo único, que “o cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária”.
Consoante entendimento do STJ fixado no Tema nº 1.085, os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista.
No entanto, promovido o cancelamento da autorização pela via extrajudicial, impõe-se a imediata suspensão dos descontos em conta corrente.
O risco de dano também foi demonstrado ante os descontos em sua conta corrente que diminuem o valor disponível para a subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte ré para que se abstenha de proceder aos descontos em conta corrente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00, limitada a 20.000,00.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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