TJDFT - 0742188-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742188-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA COSTA FORTES, CAMILA FORTES DOSSI REQUERIDO: SELMA THAMIRES FERREIRA VETERINARIA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação; No caso de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, a parte ré fica intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil; 2 - os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; 3 - extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade; 4 - comprovantes de despesas e quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Advirto a parte ré de que o não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, caso requerido.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 10 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/01/2025 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 03:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 03:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Acolho a competência declinada.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:28
Determinada a citação de SELMA THAMIRES FERREIRA VETERINARIA - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
-
09/10/2024 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:07
Declarada incompetência
-
09/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742188-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATA COSTA FORTES, CAMILA FORTES DOSSI REQUERIDO: SELMA THAMIRES FERREIRA VETERINARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 63 do CPC foi recentemente alterado pela Lei nº 14.879 de 2024, a qual acrescentou alguns critérios a serem observados pelas partes quando da escolha da cláusula de eleição de foro.
Assim, a redação do §5° do artigo 63 do CPC tornou a eleição de foro contratual extremamente limitada: as partes só podem escolher, consensualmente, litigar perante os órgãos com competência territorial que possuam algum elemento de conexão com a causa.
Nos termos da nova lei, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvando-se os cenários que podem ser favoráveis ao consumidor.
Diga o autor, em 05 dias, se pretende a redistribuição do feito para a circunscrição do Guará ou de Águas Claras (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:44:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710952-85.2024.8.07.0001
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Maqcampo Solucoes Agricolas LTDA
Advogado: Karen Badaro Viero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:17
Processo nº 0744260-15.2024.8.07.0001
Franco Nicoletti
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Leonardo Guimaraes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:52
Processo nº 0712899-68.2024.8.07.0004
Orlando Dias Nobrega
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:13
Processo nº 0739071-03.2017.8.07.0001
Fsn Servicos e Fomento Mercantil LTDA
Igor Ruas Almeida
Advogado: Paulo Ricardo da Silva Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2017 00:11
Processo nº 0742344-43.2024.8.07.0001
Jovino Severiano da Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 11:15