TJDFT - 0710952-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES GARCIA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
TRANSPORTE AÉREO.
INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
As condições da ação devem ser analisadas pelos fatos narrados, conforme a teoria da asserção.
No caso, tendo em vista a alegação de responsabilidade civil pelo cancelamento de passagens aéreas adquiridas por intermédio da agência apelante, não é manifesta a ilegitimidade passiva. 2.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Comprovada a má prestação dos serviços, há solidariedade e cabe aos fornecedores restituírem os prejuízos causados aos consumidores. 2.1.
Na hipótese, evidente a falha na prestação do serviço de intermediação de passagens aéreas, uma vez que a agência apelante confirmou a emissão dos bilhetes ao consumidor sem se atentar para a ocorrência de erro na transação, somente avisando o consumidor acerca do cancelamento da reserva após o horário previsto para o embarque.
De outro lado, descabida a alegação de culpa exclusiva da companhia aérea porque a falha na prestação de serviço não está relacionada ao cancelamento de voo, porém, com o problema ocorrido na aquisição dos bilhetes aéreos, atividade intrinsecamente relacionada aos serviços prestados pela agência apelante. 3.
Considerando o estorno do valor da passagem cancelada, o dano material restringe-se ao reembolso da diferença paga para a aquisição da nova passagem aérea. 4.
Para configurar o dano moral é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. 5.
Apelações conhecidas e providas em parte. -
14/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
02/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
-
23/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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