TJDFT - 0707027-47.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707027-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO RECONVINTE: DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS REU: MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS, DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS RECONVINDO: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em desfavor de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS e DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores terem adquirido o imóvel descrito como Apartamento 118 e respectiva Vaga de Garagem, do Bloco “A”, Lote10, QI 23, Guará II/DF, Matrícula 42.136, da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA S.A, proprietária do bem por dezesseis anos, de julho de 2005 a agosto de 2021.
Tecem arrazoado jurídico e consignam que os requeridos ocupam o imóvel sem justo título, pelo que devem pagar aluguel pela ocupação indevida, além de imposto e taxas condominiais até a efetiva desocupação.
Requerem, em tutela de urgência, a imissão na posse, pugnam pela sua confirmação e procedência dos pedidos, com a condenação dos demandados ao pagamento da quantia mensal de R$1.427,82 desde a citação até a entrega das chaves, além das taxas condominiais e tributos.
Juntam documentos.
Deferido o pedido de tutela de urgência, id. 104698958.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 110136351.
Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção.
Na peça de defesa, os réus alegam ter adquirido ágio do bem em 11.09.2000 do Sr.
Antonio Alves Fernandes de Oliveira, a partir de quando passaram a exercer a posse mansa e pacífica; não possuírem vínculo com a Caixa Economica Federal, antiga credora hipotecária; terem usucapido o bem; fazerem jus à retenção por terem realizado benfeitorias no imóvel.
Requerem a revogação da liminar, a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos (id. 110544176).
Em reconvenção, id. 110544178, os réus/reconvintes repisam os argumentos supracitados e pretendem a declaração da propriedade do imóvel por usucapião.
Alternativamente, o ressarcimento dos valores das benfeitorias realizadas no bem.
Pugnam pela concessão da tutela de urgência consistente na determinação de que os reconvindos se abstenham de praticar atos que atentem contra sua posse e a procedência dos pedidos.
Custas da reconvenção recolhidas, id. 110654261.
Réplica, id. 111428485.
Decisão de id. 114398608 indeferiu os pedidos de justiça gratuita formulado pelos réus/reconvintes e de revogação da liminar; julgou improcedente o pedido reconvencional de declaração de usucapião e determinou a expedição do mandado de imissão na posse.
Contestação à reconvenção em id. 117207346, na qual os reconvindos sustentam a impossibilidade de retenção ou pagamento de benfeitorias, ao argumento de que os reconvintes eram meros detentores do bem e os possuírem de má-fé.
Requerem a improcedência do pedido.
Os autores/reconvindos foram imitidos na posse do imóvel, id. 118148488.
Em especificação de provas, os réus/reconvintes pleitearam a vistoria do imóvel, o que foi indeferido pela decisão de id. 134012137.
Acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelos requeridos/reconvintes manteve a decisão de id. 114398608 (id. 128307214).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito da demanda principal e do pedido reconvencional remanescente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consignada essa premissa, pretendem os autores/reconvindos a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que são os proprietários.
Como declinado linhas acima, em se tratando de ação cuja natureza é petitória, investiga-se quem é o proprietário do bem, não havendo se falar em quem detém a melhor posse capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que os autores/reconvindos são os proprietários do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda e certidão de matrícula de id. 104088175 e 104088176, respectivamente.
De igual modo, é incontroverso que os requeridos/reconvintes somente desocuparam o imóvel quando do cumprimento do mandado de imissão de posse (id. 118148488).
Destaco que a tese defensiva dos réus/reconvintes era a existência de prazo para prescrição aquisitiva, o que foi rechaçado por meio da decisão de id. 114398608, mantida em grau recursal, id. 128307214.
As alegações de que não fazem parte da relação jurídica havida entre os demandantes/reconvindos e a vendedora não afasta a conclusão acima, uma vez que somente adquiriram os direitos aquisitivos do imóvel, id. 110544183, o que não lhes confere a propriedade do bem.
Insta salientar, ademais, que no instrumento de cessão de direitos firmado pelos réus/reconvintes com o Sr.
Antonio Alves consta a obrigação de que aqueles passaram a se responsabilizar pela quitação do financiamento obtido por meio do SFH (cláusula terceira), a indicar que deram causa à retomada do bem e conseguinte arrematação pela EMGEA – Empresa de Gestora de Ativos.
Assim, tendo os requerentes/reconvindos demonstrado a propriedade e o esbulho, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de imissão na posse.
Ainda, cabível a condenação dos réus/reconvintes ao pagamento de aluguel no importe de R$1.427,82, além das taxas condominiais e tributos incidentes sob o imóvel, haja vista a ocupação indevida desde a citação até a efetiva desocupação.
Acrescento que os demandados/reconvintes não se opuseram especificamente quanto a tal pleito e tampouco com relação ao valor almejado a título de aluguel, o que atrai a normatividade do artigo 341, caput, do CPC.
No que diz respeito ao pedido reconvencional atinente à condenação dos autores/reconvindos à indenização das benfeitorias efetuadas no imóvel, sem razão os reconvintes. É certo que os reconvintes permaneceram no imóvel desde setembro de 2005 a agosto de 2021, o qual era de propriedade de empresa pública federal.
Com efeito, o enunciado n. 619 do c.
STJ preleciona que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Registre-se, neste ponto, que a superveniência do Novo Código de Processo Civil trouxe notória valorização dos precedentes judiciais, pautada em um escopo de uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, de modo que não está o julgador autorizado a deixar de segui-los, sob pena ofensa aos artigos 489, §1º, VI e 927, IV, do CPC.
Neste cenário, a ocupação dos reconvintes, naquele período, possuía natureza de mera detenção, a afastar eventual direito de retenção ou indenização das benfeitorias porventura realizadas.
No período de agosto de 2021 até a efetiva desocupação em março de 2022, a posse exercida pelos reconvintes era desprovida de justo título, sendo que a partir de outubro de 2021 pode ser caracterizada como de má-fé, pois cientes de que os proprietários do imóvel eram os reconvindos.
O art. 1.220 do Código Civil prevê que o possuidor de má-fé terá ressarcida somente as benfeitorias necessárias.
No caso em tela, os reconvintes não comprovaram que, no período supracitado, efetuaram benfeitorias necessárias, isto é, as destinadas à conservação do imóvel, ônus que lhes cabia.
Ao contrário, durante o tramite processual limitaram-se a afirmar que seria acostado laudo de avaliação, o que é insuficiente para demonstrar a realização de benfeitoria necessária entre agosto de 2021 a março de 2022.
Para tanto, bastava a juntada de fotografias do imóvel, notas fiscais das despesas, o que não se deu.
Assim, seja porque ângulo se analise o tema, a conclusão é de que o pedido de indenização das benfeitorias não merece guarida.
Ante o exposto e sem mais delongas, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito das demandas, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos principais para: a) imitir os autores/reconvindos na posse do imóvel Apartamento 118 e respectiva Vaga de Garagem, do Bloco “A”, Lote10, QI 23, Guará II/DF, Matrícula 42.136; b) condenar os réus/reconvintes ao pagamento de aluguel no importe mensal de R$1.427,82, a partir da citação até efetiva desocupação do bem, cujo vencimento se dará no dia 10.
Os valores deverão ser acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir do vencimento de cada uma e c) condenar os demandados/reconvintes à obrigação de pagar as taxas condominiais (extra e ordinárias) e tributos incidentes sob o imóvel, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado.
Julgo improcedente o pedido reconvencional relativo à indenização das benfeitorias.
Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação na ação e 10% do valor da causa, na reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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14/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2022 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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19/08/2022 18:44
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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23/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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12/03/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS DAVID SOARES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DIONIZIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:05
Juntada de Petição de reconvenção
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01/12/2021 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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01/12/2021 13:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:07
Recebidos os autos
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01/12/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 13:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2021 18:20
Recebidos os autos
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30/09/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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24/09/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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