TJDFT - 0730747-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR), PAULO MEIRELES DA SILVA - CPF: *03.***.*78-36 (REU) em 21/03/2025, 24/03/2025.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO MEIRELES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:42
Outras decisões
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05/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730747-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO MEIRELES DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão contra PAULO MEIRELES DA SILVA.
Em decisão de ID 205394345 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso, conforme se vê nas várias diligências certificadas nos autos.
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo, também sem sucesso na localização de qualquer nova informação que ajudasse a elucidar onde o veículo está.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foram tentados todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo, o que está em consonância com a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
EFETIVIDADE.
CABÍVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado que o autor, apesar de ter sido regularmente intimado, não trouxe aos autos informações acerca da localização do veículo objeto da avença, nem tampouco requereu a conversão do feito em execução, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Os princípios da cooperação, economia, instrumentalidade das formas e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACÓRDÃO 1839882 – Apelação Cível 0728279-77.2023.8.07.0001).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determinei a baixa da restrição Renajud anteriormente inserida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 128 §4º do Provimento Geral da Corregedoria, o autor somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 13:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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