TJDFT - 0713509-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ISMAEL AGUIAR PRADO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ISMAEL AGUIAR PRADO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/03/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Outras decisões
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713509-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL AGUIAR PRADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ISMAEL AGUIAR PRADO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:40
Homologada a Transação
-
22/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/11/2024 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713509-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL AGUIAR PRADO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) justificar a legitimidade do réu BRB se o problema é com o cartão de crédito, administrador por outra pessoa jurídica; c) apresentar planilha, indicando: número do cartão e data, valor e beneficiário do débito questionado; d) juntar as faturas de ambos os cartões de setembro e outubro de 2024; e) juntar extrato da conta bancária desde dezembro de 2023; f) indicar no pedido todos os débitos cuja declaração de inexistência pretende; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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