TJDFT - 0709979-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VANDERLEI BRITO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709979-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI BRITO DOS SANTOS REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de quantia (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por VANDERLEI BRITO DOS SANTOS em desfavor de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
O sistema PJe identificou como associado o processo 0708670-35.2024.8.07.0014, que tramitou na Vara Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Todavia, em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial.
Pois bem.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O valor da causa (R$ 69.568,60) supera o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/10/2024 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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10/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/10/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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