TJDFT - 0730820-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SEANE DE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730820-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A EXECUTADO: SEANE DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado no id. 212587788 e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 23:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:58
Declarada incompetência
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01/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AUTOR)
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24/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/01/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:15
Outras decisões
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13/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SEANE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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