TJDFT - 0744260-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:30
Outras decisões
-
04/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 23:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ISTOE ONLINE LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
03/08/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:42
Outras decisões
-
12/07/2025 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ISTOE ONLINE LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744260-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO NICOLETTI REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, MORAES E MEDEIROS COMUNICACAO LTDA, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO EIRELI, TERRA NETWORKS BRASIL S/A, ANSA AGENZIA NAZIONALE STAMPA ASSOCIATA, UOL UNIVERSO ONLINE S/A, ISTOE ONLINE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Evidência, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de ID 216304904.
Regularmente citadas, as requeridas ofertaram contestação, com exceção da requerida ISTOE ONLINE LTDA – ME.
O requerente apresentou réplica ao ID 237714964, onde formulou pedido de tutela de evidência.
Ante a juntada de documentos pela parte requerente, foi oportunizado o contraditório aos requeridos (ID 237865038).
Peticionou novamente o requerente pugnando pela apreciação do pedido de tutela de evidência (ID 239272921).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, ante o decurso de prazo para resposta pela requerida ISTOE ONLINE LTDA – ME, DECRETO-LHE a revelia.
Anote-se.
Acentuo que não é hipótese de incidência dos efeitos materiais da revelia, ante a oferta de resposta pelos demais requeridos (art. 344 do CPC).
Incidente, lado outro, os efeitos processuais, pelo que, doravante, as intimações a si destinadas ocorrerão por simples publicação no Diário de Justiça (art. 346, “caput”, do CPC).
Passo ao exame da tutela da evidência vindicada.
Nos termos do art. 311, "caput", do CPC, a Tutela da Evidência prescinde a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no entanto limita a sua concessão às seguintes hipóteses: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. É possível constatar que a medida pretendida pelo requerente amolda-se ao permissivo constante no inc.
IV, do referido dispositivo legal, que regulamenta a tutela pleiteada No entanto, sua concessão condiciona-se à prévia oitiva do requerido, com o exercício de suas garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em relação à prova documental pré-constituída nos autos, razão pela qual se torna inviável a concessão da tutela de evidência "inaudita altera parte".
O requerente defende a concessão da tutela de evidência para remover postagens em sítios eletrônicos, que julga ofensivas e inverídicas.
Com efeito, embora a pretensão autoral se fundamente em prova documental acostada à exordial e reiterada em sede de réplica, não se vislumbra, ao menos por ora, a inexistência de controvérsia relevante apta a afastar a dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, como exige o inciso IV do art. 311 do CPC.
Conforme inicialmente destacado, apesar de revel a requerida ISTO É, não se aplicam os efeitos.
A tutela da evidência exige a presença de elementos objetivos e inequívocos que demonstrem, de plano, o acerto da tese autoral, bem como a inoperância da defesa apresentada.
No caso dos autos, verifica-se que os requeridos, com exceção da parte revel, ofertaram contestação nos autos.
Nessa senda, a presença de controvérsia relevante afasta o requisito de ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável, sendo prudente reservar-se a análise da verossimilhança da prova para momento posterior, após regular instrução probatória e aprofundamento da cognição judicial.
Acrescente-se, ainda, que o requerente apresentou novos documentos por ocasião da réplica, dos quais os requeridos ainda não se manifestaram ainda, o que fragilizada ainda mais o pedido de tutela vindicado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA.
Aguarde-se o prazo para manifestação dos requeridos.
Após, venham os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:06
Outras decisões
-
30/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:36
Outras decisões
-
05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ISTOE ONLINE LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744260-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCO NICOLETTI REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, MORAES E MEDEIROS COMUNICACAO LTDA, ALVES QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO EIRELI, TERRA NETWORKS BRASIL S/A, ANSA AGENZIA NAZIONALE STAMPA ASSOCIATA, UOL UNIVERSO ONLINE S/A, ISTOE ONLINE LTDA - ME, @DEOLHONASNOTICIASDF, @OLHAGOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sistemática do CPC/2015, provimentos jurisdicionais de improcedência, via de regra, tomarão como parâmetro para incidência do percentual concernente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais o Valor atribuído à Causa (art. 85, par. 6º, do CPC).
Nesse cenário, na hipótese de improcedência, a parte autora poderá ver-se condenada ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em montantes altamente expressivos, a depender da opção do advogado que o representa, quando da confecção dos pedidos.
Pelo exposto, FACULTO ao i. advogado peticionante RATIFICAR ou RETIFICAR o valor atribuído à pretensão de danos morais e, por conseguinte, o valor atribuído à causa.
Caso opte pela RETIFICAÇÃO, venha a emenda SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo PARTICULAR de 5 (cinco) dias.
No silêncio da parte autora, o feito seguirá seu curso regular.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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