TJDFT - 0712247-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HELCIO MARTINS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HELCIO MARTINS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: HELCIO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Recolha-se o mandado de ID 212312147.
Revogo a liminar concedida , bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD , conforme protocolo que se segue.
Indefiro a expedição de ofícios requerida, ID 212827635, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto ao SERASA, SPC e CADIN.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/10/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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