TJDFT - 0718795-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
INFORMAÇÕES DA COF (CIRCULAR DE OFERTA FRANQUIA) SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA FRANQUEADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
TERRITÓRIO NACIONAL E EXTERIOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado. 2.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4.
Não se verifica violação do dever de transparência da Lei nº 13.966/2019 pela ausência de informação de empresa estranha a relação discutida nos autos ou de balanços/demonstrações financeiras cuja ausência foi justificada expressamente pela recente constituição da franqueadora na COF. 5.
Comprovado, por meio de documentação e evidências, que a franqueadora forneceu ao franqueado treinamento e suporte necessários para a operação do negócio, incluindo manuais detalhados, plataforma de educação, materiais de marketing e suporte via WhatsApp, não se sustentam as alegações do franqueado de ausência de assistência, know-how e treinamento, com fundamento em incidentes pontuais considerados irrelevantes para o insucesso da relação contratual. 6.
A cláusula de não concorrência se justifica porque o contrato de franquia consiste na transferência ao franqueador do know how, tecnologia de implantação e administração do negócio, mas é possível a mitigação de cláusula de não concorrência abusiva que inviabiliza a concorrência no território nacional e no exterior para somente o local de atuação com exclusividade do franqueado previsto no contrato de franquia. 7.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos especiais exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
17/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-84 (REU)
-
30/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LF PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS DE BRITO VARGAS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:56
Outras decisões
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
31/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 21:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718795-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE BRITO VARGAS, FELIPE DE BRITO, LF PARTICIPACOES LTDA REU: EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Não se vislumbrando interesse ou necessidade na dilação probatória, entendendo-se que a prova documental já anexada ao feito é suficiente ao desate da controvérsia, ou ainda transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:59:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:05
Outras decisões
-
24/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:15
Deferido o pedido de FELIPE DE BRITO - CPF: *88.***.*35-96 (AUTOR), LF PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-77 (AUTOR), LUCAS DE BRITO VARGAS - CPF: *87.***.*44-85 (AUTOR).
-
22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718795-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE BRITO VARGAS, FELIPE DE BRITO, LF PARTICIPACOES LTDA REU: EWO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração em nome do autor LF PARTICIPACOES LTDA; c) trazer os atos constitutivos do autor LF PARTICIPACOES LTDA; d) formular os pedidos de tutela de urgência no tópico próprio dos pedidos da petição inicial; e) quantificar desde já os danos materiais sofridos, apresentando comprovação de todos os valores pagos (pedido 1).
Com eventual retificação do valor da causa; f) especificar as cláusulas contratuais, indicando o respectivo número, que requer sejam declaradas nulas/inaplicáveis, mormente no tópico dos pedidos, apresentando a causa de pedir correlata; g) o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Assim, devem ser indicadas de forma precisa as obrigações que a parte autora requer sejam extintas (pedido 3); h) trazer nova petição inicial na íntegra, inclusive com a correção indicada ao id 215317170, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:40:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:09
Declarada incompetência
-
22/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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