TJDFT - 0722327-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIO JORGE IGREJAS DA FONSECA HERMES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722327-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE IGREJAS DA FONSECA HERMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIO JORGE IGREJAS DA FONSECA HERMES em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que solicitou à gerente do banco requerido que realizasse uma transferência bancária, no valor de $20.000,00 (vinte mil dólares), para uma conta de sua titularidade no banco Santander, em Montevideo, Uruguai.
Relata que a gerente preencheu incorretamente os dados para a transferência, ocasionando na transferência bancária para conta diversa da informado pelo requerente.
Sustenta que tentou o ressarcimento da quantia de forma administrativa, no entanto não obteve êxito.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 115.942,82 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente à quantia transferida de $20.000,00 (vinte mil dólares), além do pagamento de lucro cessante no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 218476220).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que o autor confirmou a transação realizada.
Relata que assegurou que o autor não sairia no prejuízo e que o valor seria ressarcido.
Afirma que não houve ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 219358940), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 219479153).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte requerida, nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado.
Ademais, para que o jurisdicionado ingresse com pleito judicial, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cinge-se à questão em analisar a existência de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido ao realizar transferência bancária para conta diversa da informada pelo autor, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
No caso concreto, a falha na prestação dos serviços de transferência bancária realizada pela instituição ré é manifesta.
Observa-se que o autor, ao solicitar a transferência do montante de $20.000,00 (vinte mil dólares), forneceu corretamente os dados bancários da conta de destino, localizada no Banco Santander, em Montevidéu, Uruguai, incluindo o código SWIFT BSCHUYMM e o número da conta 5101239570 (Id. 215125459), conforme comprovado pelas mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (Id. 215125461).
Todavia, o comprovante de transferência (Id. 215125457) demonstra que a instituição bancária requerida realizou a transferência para conta diversa, no Banco Bilbao e no Banco Citibank, com os códigos SWIFT BBVAUYMM e CITIUS33, respectivamente, e o número de conta 22324313.
Constata-se que a transação não foi autorizada pelo autor e que o valor foi enviado para contas com as quais ele não possui qualquer vínculo, configurando erro claro e inequívoco na execução da operação.
Ademais, conforme exposto pela própria parte requerida, o sistema utilizado pela instituição bancária acabou utilizando, de forma automática, os dados de uma transferência anterior realizada pelo autor, e não os dados da transação solicitada para o Banco Santander, como confirmado nas mensagens enviadas pela gerente do banco (Id. 215125461, pág. 7) e pela parte ré em sua contestação (218476220, pág. 4).
Na referida mensagem (Id. 215125461), a gerente confirmou que o assistente utilizou os dados de uma transação anterior, em vez de processar os dados corretos fornecidos pelo autor.
Essa falha no sistema do banco configura um erro técnico que reflete um defeito na prestação dos serviços. É de se esperar que uma instituição bancária, ao realizar transferências internacionais de valores elevados, tome todas as precauções necessárias para garantir que os dados fornecidos pelo cliente sejam corretamente inseridos e processados.
O banco, ao não assegurar a devida conferência e validação dos dados de transferência fornecidos, demonstra um descuido que extrapola a mera falha técnica, sendo passível de responsabilização objetiva, como já consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O autor busca o ressarcimento do valor transferido indevidamente, no total de $20.000,00 (vinte mil dólares), correspondentes a R$ 115.942,82 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme câmbio vigente à época.
Tal valor é composto por R$ 114.681,33 (cento e quatorze mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) referentes aos $20.000,00 (vinte mil dólares) e R$ 1.261,49 (mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) referentes ao IOF.
Diante da falha do serviço comprovada nos autos e do não ressarcimento administrativo do valor, impõe-se a condenação do banco réu ao pagamento dessa quantia.
Quanto ao lucro cessante, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), entendo que o autor faz jus à sua reparação.
A transferência indevida privou o autor da disponibilidade do valor em questão, presumindo-se o prejuízo financeiro associado à impossibilidade de aplicação ou uso do montante.
Assim, é procedente o pedido nesse ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: A) Condenar a parte ré a restituir ao autor o montante de R$ 115.942,82 (cento e quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; B) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de lucro cessante, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 18:27:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:46
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:13
Outras decisões
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02/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722327-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE IGREJAS DA FONSECA HERMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024 20:49:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/10/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:45
Outras decisões
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22/10/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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