TJDFT - 0722795-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para: a) apresentar NOVA petição inicial nos termos desta decisão; b) apresentar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 09:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SOBREIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida aos requerentes através da decisão de ID 216510693, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tiveram por objeto a promessa de compra e venda do imóvel identificado como unidade 402, torre A, 1 quarto, área privativa de 43,21 m², do empreendimento denominado NAMAREH CARNEIROS I, cuja propriedade seria exercida em regime de “multipropriedade” (timeshare)”, o que está a se dar por culpa exclusiva da parte ré.
Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 21.224,31 (vinte e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), que deverá ser corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela que integra o montante em questão, sem prejuízo da incidência de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais, além de pagar honorários de sucumbência em favor da Advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SOBREIRA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:47
Decretada a revelia
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11/03/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:35
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada de guia de custas e comprovante do recolhimento do valor das custas iniciais, bem como cumprir integralmente ao determinado no ID 212673867, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS FERNANDO SOBREIRA - CPF: *98.***.*80-55 (AUTOR).
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03/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:40
Declarada incompetência
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26/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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