TJDFT - 0744355-45.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:31
Outras decisões
-
14/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de comprovante
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744355-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, DREAM MACHINE ELITE LTDA, DREAM MACHINE ELITE LTDA DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 229536282, pelo motivo já elencado no despacho retro.
Aguarde-se o pagamento das duas parcelas para o recebimento da inicial, iniciando a primeira em até 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:39
Outras decisões
-
19/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744355-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, DREAM MACHINE ELITE LTDA, DREAM MACHINE ELITE LTDA DESPACHO Defiro o parcelamento das custas processuais em 2 vezes porque não foi demonstrada a hipossuficiência.
Aguarde-se o pagamento de ambas as parcelas para o recebimento da inicial, iniciando a primeira em até 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 07:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744355-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, DREAM MACHINE ELITE LTDA, DREAM MACHINE ELITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O atual §5º do artigo 63 do CPC autoriza o declínio de competência de ofício no caso de foro eleito aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido.
No caso, verifica-se que o autor reside em Cuiabá/MT e o réu reside no Guará/DF, região administrativa com circunscrição própria.
Além disso, o negócio jurídico entre as partes não guarda qualquer relação com esta circunscrição.
Assim, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014) Portanto, não há razão para a demanda ser proposta em Brasília.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, além da competência territorial, da questão diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Remetam-se, pois, os autos à Circunscrição do Guará/DF, independentemente de preclusão, e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 19:28:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
23/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:56
Declarada incompetência
-
23/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744194-35.2024.8.07.0001
L G M - Assessoria e Consultoria Empresa...
Edilene dos Santos Leite Soares
Advogado: Emilio Mucio de Melo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 13:58
Processo nº 0744194-35.2024.8.07.0001
Edilene dos Santos Leite Soares
L G M - Assessoria e Consultoria Empresa...
Advogado: Joao Americo Pinheiro Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:30
Processo nº 0715089-59.2024.8.07.0018
Lourdes Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:19
Processo nº 0722427-78.2024.8.07.0020
Washington Marcel de Lima Queiroz
Olivio Freddi Junior
Advogado: Leonardo Solano Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 09:58
Processo nº 0742266-49.2024.8.07.0001
Susane Leticia de Oliveira
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
Advogado: Mariane Nunes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:23