TJDFT - 0744194-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744194-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 11 de outubro de 2024, por L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES.
A parte autora busca a declaração de validade e a plena eficácia da cessão de direitos creditórios de precatório, incluindo um precatório complementar, no valor de R$ 212.651,07 (duzentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sete centavos), ao argumento de ter adquirido os direitos creditórios do Sr.
Flávio Soares da Silva, por meio de um contrato de cessão datado de 06 de agosto de 2020.
Assevera ser o crédito oriundo do processo judicial nº 0037880-60.2011.4.01.3400, que tramitou na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que o Sr.
Flávio Soares da Silva, falecido em 24 de março de 2023, cedeu a totalidade de seus créditos referentes a essa ação, incluindo acessórios, pretensões e privilégios e que a cessão foi registrada no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília-DF.
A autora sustenta que, em 26 de março de 2024, um precatório complementar (nº 257-2024, autuado sob 0180918-45.2024.4.01.9198) foi emitido em nome da ré, EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES, como herdeira do cedente, mas que este valor também seria objeto da cessão original.
Concluiu requerendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para bloquear o precatório e comunicar a cessão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a validade do negócio jurídico de cessão de créditos e que todos os seus efeitos jurídicos sejam produzidos, inclusive para a ré.
Em 15 de outubro de 2024, este Juízo se declarou incompetente para reexpedição de precatórios, mas ressaltou que a parte autora deveria adequar seus pedidos para a ação se ater à declaração de validade do contrato de cessão de créditos.
Após nova emenda à inicial (ID 218090093), o feito foi recebido para conhecimento e julgamento em 21 de novembro de 2024.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 224276484.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o falecido deixou bens a inventariar e outros herdeiros, de modo que o espólio, e não a viúva, deveria figurar no polo passivo da ação.
No mérito, impugnou a pretensão da autora, argumentando que o contrato de cessão se referia apenas ao primeiro precatório expedido (576/2019), não abrangendo o segundo precatório (257-2024), emitido em seu nome.
Afirmou que a cessão não foi formalizada por escritura pública e que o INSS não foi devidamente comunicado, em desacordo com o artigo 100, §14, da Constituição Federal e a Resolução CJF 822/2023.
Alegou que a cessão é "leonina" (abusiva), pois o valor pago ao falecido (R$ 141.500,00) era desproporcional ao crédito total.
Por fim, sustentou que o contrato não a obriga como "viúva meeira", pois não anuiu à cessão.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em réplica, ID 226821940 /226821940, a autora impugnou as teses da defesa.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentou que a ré é a única beneficiária habilitada à pensão por morte e que o precatório foi emitido em seu nome.
Reiterou que o crédito cedido pertencia ao falecido antes do casamento com a ré, ocorrido em 2019, tornando-o bem particular e dispensando a anuência da viúva.
No mérito, defendeu a legalidade e a abrangência da cessão, afirmando que o contrato inclui todos os direitos creditórios oriundos da ação judicial federal, não se limitando ao primeiro precatório.
Sustentou que a jurisprudência dispensa a escritura pública para cessão de precatórios e que a comunicação ao juízo federal foi suficiente.
Rechaçou a alegação de onerosidade excessiva, afirmando que o deságio é prática comum devido à morosidade no pagamento de precatórios.
Por fim, impugnou a alegação de litigância de má-fé, acusando a ré de agir de forma contraditória ao tentar anular um negócio jurídico válido.
Em nova manifestação, ID 228153380, a ré reitera a intempestividade de documentos juntados pela autora e a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de comunicação da cessão ao TRF e ao INSS.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, eminentemente documentais, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o espólio do falecido Flávio Soares da Silva deveria figurar no polo passivo, e não ela, por existirem outros herdeiros e bens a inventariar.
A preliminar não merece acolhimento.
A presente ação tem como objeto a declaração de validade e eficácia de um contrato de cessão de direitos creditórios.
O precatório complementar (nº 257-2024), cuja validade da cessão é discutida, foi emitido especificamente em nome da ré, Edilene dos Santos Leite Soares, como beneficiária, conforme se verifica no documento ID 2104741668.
Portanto, ela é a parte diretamente afetada pela discussão sobre a titularidade e a validade da cessão desse crédito.
Ademais, a cessão do crédito se deu em 06 de agosto de 2020, ao passo que o falecimento do Sr.
Flávio Soares da Silva ocorreu em 24 de março de 2023 (ID 1719598469).
A autora, em réplica, trouxe a informação de que o casamento entre o cedente e a ré ocorreu em 2019 e que o crédito originário da ação judicial federal datava de 2011.
Este fato, se comprovado, implica que o direito ao crédito foi adquirido pelo falecido antes do casamento, configurando bem particular e não bem comum do casal.
Assim, a cessão deste bem não dependeria da anuência da meeira, e a discussão da validade da cessão é direcionada àquele em cujo nome o crédito foi emitido, a ré.
Portanto, a ré possui pertinência subjetiva com a demanda, sendo a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Verifica-se que foram observados os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, conforme será demonstrado.
Do mérito A questão central do mérito consiste em determinar a validade e a abrangência da cessão de direitos creditórios celebrada entre o falecido Flávio Soares da Silva e a autora, L G M - Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, especialmente no que tange à inclusão do precatório complementar nº 257-2024.
A ré levanta diversos argumentos para invalidar ou limitar a cessão, a saber: que a cessão se limitava ao primeiro precatório; a ausência de escritura pública; a falta de comunicação ao INSS e ao Tribunal Regional Federal; o caráter "leonino" (abusivo) da transação; e a falta de anuência da viúva meeira.
Analisemos cada um desses pontos.
Primeiramente, quanto à abrangência da cessão, o contrato de cessão de direitos, juntado aos autos pela autora (ID 2127390566, petição inicial, p. 2), é expresso ao dispor que o cedente “cede totalmente os créditos oriundos desta ação, inclusive, in verbis, ‘os valores acessórios, pretensões, ações e privilégios, preferências e tudo mais que o outorgante cedente teria direito a receber, usar, ceder, leiloar ou onerar’” (ID 214219353, petição inicial, p. 2).
A cláusula primeira do contrato, citada na petição inicial, especifica a cessão dos direitos creditórios “oriundos da ação judicial Nº 00378806020114013400” e, em seguida, menciona “e PRECÁTORIO: 0383979-03.2019.4.01.9198” (ID 214219353, petição inicial, p. 5).
Embora mencione um precatório específico, a redação da cessão indica que aquele era parte de uma cessão mais ampla de todos os créditos advindos daquela ação judicial.
A intenção contratual de ceder a “totalidade” dos créditos decorrentes da ação não pode ser restringida a um único precatório, especialmente quando um segundo precatório é meramente um complemento do mesmo crédito originário.
Em relação à necessidade de escritura pública e comunicação aos órgãos, a ré argumenta que a cessão não foi formalizada por escritura pública e que o INSS e o Tribunal Regional Federal não foram devidamente comunicados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cessão de precatórios pode ser realizada por instrumento particular, conforme entendimento consolidado no RMS 67.005/DF, citado pela autora (ID 214219353, petição inicial, p. 5).
Além disso, o documento prova que a cessão foi registrada no 2º Tabelião de Notas e Protestos de Brasília-DF (ID 214219353, petição inicial, p. 3).
Quanto à comunicação, o artigo 100, §14, da Constituição Federal, exige a comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
A autora demonstrou ter protocolado petição no processo federal (nº 0037880-60.2011.4.01.3400), informando a cessão (ID 2127390566, petição terceiro interessado), e o próprio Juízo Federal reconheceu a necessidade de dirimir a controvérsia em instância cível (ID 2142772539, despacho).
Dessa forma, a comunicação foi efetivada nos termos legais.
No tocante ao caráter "leonino" ou abusivo da transação, a ré alega que o valor pago pela cessão seria desproporcional ao crédito total.
A autora, por sua vez, demonstrou que a cessão de precatórios com deságio é uma prática comum no mercado, justificada pela morosidade no pagamento dos créditos pela Fazenda Pública.
No caso em tela, a cessão ocorreu em 2020, com expectativa de pagamento apenas para 2025 (ID 214219353, Petição inicial, p. 11), um intervalo de tempo considerável que justifica o deságio.
Não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento do cedente, como "premente necessidade ou inexperiência", que configurariam a lesão prevista no artigo 157 do Código Civil.
A petição inicial, ao abordar o tema, afirma que "o processo de assinatura foi conduzido de forma voluntária, e não há indícios de dolo por parte do cessionário" (ID 214219353, petição inicial, p. 12).
A mera desproporção do valor, sem a comprovação dos elementos subjetivos da lesão, não invalida o negócio jurídico.
Quanto à anuência da viúva meeira, a ré argumentou que a cessão não a obrigaria por não ter sido partícipe ou ter dado sua anuência.
Contudo, conforme já analisado na preliminar, a autora argumenta que o crédito que deu origem aos precatórios foi adquirido pelo falecido em 2011 (ID 214219353, petição inicial, p. 2), ou seja, antes do casamento com a ré, que ocorreu em 2019 (ID 224276494, certidão de casamento Edilene e Flávio).
Em regimes de comunhão parcial de bens, como o alegado pela ré, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam e são considerados particulares.
Desse modo, o crédito não integra a meação da ré, e a cessão não dependia de sua anuência.
Por fim, no que diz respeito à litigância de má-fé, ambas as partes a alegam.
No entanto, o embate travado nos autos, embora intenso, restringe-se ao legítimo exercício do direito de defesa e da busca pela tutela jurisdicional.
A complexidade do caso e a existência de teses jurídicas razoáveis por ambas as partes afastam a configuração da má-fé processual.
Assim, as provas e os argumentos jurídicos apresentados pela autora demonstram que a cessão de direitos creditórios foi realizada de forma válida, eficaz e abrangente, englobando todos os créditos decorrentes da ação judicial federal, incluindo o precatório complementar.
As teses de defesa da ré, embora relevantes, foram devidamente refutadas pela prova documental e pela legislação e jurisprudência aplicáveis.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a validade e a plena eficácia da cessão de direitos creditórios oriundos do processo judicial nº 0037880-60.2011.4.01.3400, incluindo o precatório complementar nº 257-2024, em favor da autora.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à ré Edilene dos Santos Leite Soares, em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira, com base na documentação apresentada (ID 224276487).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, desde que a ré mantenha a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744194-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
31/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:19
Deferido o pedido de L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cessão de Créditos (14912) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0744194-35.2024.8.07.0001 AUTOR: L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES Decisão Interlocutória Para o recebimento da competência, a parte deverá emendar a inicial para regularizar o polo passivo, no qual deverá constar o espólio do falecido cedente e também adequar os pedidos, os quais deverão se ater ao pedido declaratório de regularidade do contrato de cessão de créditos firmado entre a autora e o falecido cedente, uma vez que este juízo não tem competência para determinar a reexpedição de precatório, pedido que deverá ser formulado diretamente na Vara Federal respectiva, se for o caso, a depender do julgamento final da presente ação.
Prazo: 15 dias.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744194-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L G M - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: EDILENE DOS SANTOS LEITE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a “homologação da cessão de direitos creditórios oriundos da ação judicial n° 00378806020114013400 em trâmite na 20ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do contrato em anexo. com a reemissão do precatório em nome da Cessionária LGM ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME”.
Formula pleito provisório para “bloquear o precatório e comunicar ao Tribunal o registro da cessão noticiada nos autos do processo nº 0037880-60.2011.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal”.
Nos termos do art. 100, § 14 da Constituição Federal, a cessão de precatórios, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
No caso, o ofício requisitório de ID 214219380 teve origem no Juízo da 20ª Vara de Brasília do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe apreciar a cessão de direitos noticiada e expedir, se o caso, novo precatório.
Verifica-se, portanto, que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos entre o TJDFT e o TRF1 não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Não interposto ou improvido, cumpram-se as determinações para redistribuição.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:06
Declarada incompetência
-
11/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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