TJDFT - 0718795-50.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
INFORMAÇÕES DA COF (CIRCULAR DE OFERTA FRANQUIA) SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA FRANQUEADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
TERRITÓRIO NACIONAL E EXTERIOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado. 2.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4.
Não se verifica violação do dever de transparência da Lei nº 13.966/2019 pela ausência de informação de empresa estranha a relação discutida nos autos ou de balanços/demonstrações financeiras cuja ausência foi justificada expressamente pela recente constituição da franqueadora na COF. 5.
Comprovado, por meio de documentação e evidências, que a franqueadora forneceu ao franqueado treinamento e suporte necessários para a operação do negócio, incluindo manuais detalhados, plataforma de educação, materiais de marketing e suporte via WhatsApp, não se sustentam as alegações do franqueado de ausência de assistência, know-how e treinamento, com fundamento em incidentes pontuais considerados irrelevantes para o insucesso da relação contratual. 6.
A cláusula de não concorrência se justifica porque o contrato de franquia consiste na transferência ao franqueador do know how, tecnologia de implantação e administração do negócio, mas é possível a mitigação de cláusula de não concorrência abusiva que inviabiliza a concorrência no território nacional e no exterior para somente o local de atuação com exclusividade do franqueado previsto no contrato de franquia. 7.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos especiais exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
11/09/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 16:50
Conhecido o recurso de LUCAS DE BRITO VARGAS - CPF: *87.***.*44-85 (APELANTE) e provido em parte
-
04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
24/06/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741628-19.2024.8.07.0000
Admilton da Silva Farias
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira
Advogado: Admilton da Silva Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:56
Processo nº 0722795-29.2024.8.07.0007
Luis Fernando Sobreira
Carneiros Resort Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Michele Nader Estephan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 10:08
Processo nº 0722327-26.2024.8.07.0020
Mario Jorge Igrejas da Fonseca Hermes
Banco do Brasil SA
Advogado: Mario Jorge Igrejas da Fonseca Hermes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:49
Processo nº 0722327-26.2024.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Mario Jorge Igrejas da Fonseca Hermes
Advogado: Mario Jorge Igrejas da Fonseca Hermes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:49
Processo nº 0718795-50.2024.8.07.0018
Lucas de Brito Vargas
Ewo Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Lucas Trindade Meira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:21