TJDFT - 0702155-54.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:42
Determinado o Arquivamento
-
09/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RENATO LEAO DA SILVA DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência, e determinar que a ré restabeleça o contrato firmado entre as partes; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702155-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LEAO DA SILVA DE MIRANDA REQUERIDO: AS IBIS ACADEMIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 166889756 e anexo.
Brazlândia-DF, Sábado, 29 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
29/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/07/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO LEAO DA SILVA DE MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de RENATO LEAO DA SILVA DE MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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