TJDFT - 0711160-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 21:35
Cancelada a Distribuição
-
23/08/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711160-79.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído em autos apartados por dependência ao processo principal nº 0718585-31.2021.8.07.0009, cujos autos encontram-se findos (trânsito em julgado ao id. 165217113).
Ocorre que, na esteira do sincretismo processual, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma das fases do processo, portanto não há falar em distribuição de novos autos.
Situação distinta é a do cumprimento de sentença eletrônico em relação ao processo principal físico, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 85/2016 - TJDFT.
Neste caso, haverá a distribuição de novos autos, com numeração própria e distribuídos por prevenção.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, devendo a parte interessada requerer o cumprimento de sentença por simples petição nos mesmos autos de procedimento comum (0718585-31.2021.8.07.0009), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, a qual deverá preencher os requisitos do artigo 524 do CPC, informando naqueles autos o recolhimento de custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença (ids. 167096295 e 167096296).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2023 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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