TJDFT - 0703577-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS SOUSA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARLI DE JESUS SOUSA ALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, no tocante à inépcia da inicial alegada pela primeira ré, não merece acolhida.
A parte autora narrou a versão dos fatos e fundamentou a pretensão delineando os argumentos aptos a embasarem os pedidos, tendo possibilitado às rés que apresentassem peça de defesa.
No mesmo sentido, a aventada ausência de interesse de agir não se sustenta.
A autora descreveu a ação das rés e apontou o prejuízo que entende ser devida a reparação pleiteada, persistindo seu interesse no julgamento da demanda.
Também sem amparo a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira, segunda requerida.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a parte ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Assim, se está a autora a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Desta feita, rejeito as preliminares arguidas.
Não há mais questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A autora argumenta que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de devedores inadimplentes pela parte ré e pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na forma do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Incide ao caso, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, a apontada falha nos serviços ofertados pelos réus, descrita como a inserção do nome da autora em cadastros de devedores por débito que a consumidora alega ser indevido, sequer restou demonstrada nos autos.
Muito embora a requerente afirme que o ato praticado pelos requeridos, consistente em realizar a inscrição no SERASA, tenha culminado na aventada lesão extrapatrimonial, as telas apresentadas na exordial para comprovar a negativação são relativas à plataforma SERASA LIMPA NOME (ID 192497312).
Aludida plataforma não se caracteriza como banco de dados de devedores inadimplentes, figurando como mera proposta de pagamento de dívidas.
Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores em aberto são relativos a contratos realizados pela autora ainda no ano de 2007 e que foram objeto de cessão do Banco do Brasil S.A. para a primeira ré, Ativos S.A.
Desta feita, tendo sido comprovado que a única menção ao nome da autora que constava no sistema do SERASA era inerente à negociação de dívida na plataforma Limpa Nome, que não se caracteriza como cadastro de devedores inadimplentes, infere-se inexistir ato praticado pelos réus passível de ocasionar lesão aos direitos da sua personalidade, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Cito julgado oriundo do e.
TJDFT que se alinha com esse entendimento, in verbis: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
ACORDO CERTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente. 1.2.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
A inscrição de dados na plataforma de negociação não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
A disponibilização de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ataque à personalidade do consumidor. 3.1.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais em plataforma de negociação não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar reparação por dano moral. 4.
Na hipótese dos autos, não houve negativação do nome do consumidor perpetrada pela ré. 4.1.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5.
O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. 5.1.
A r. sentença condenou o autor ao pagamento de honorários e não a parte adversa.
Logo, a pretensão recursal quanto à majoração do valor da verba honorária carece de interesse, já que eventual provimento da apelação, neste ponto, não traria nenhum benefício jurídico ao recorrente. 5.2.
Com efeito, no que se refere ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, deve ser reconhecida, de ofício, a ausência de interesse recursal do autor, ora apelante. 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Honorários majorados.” (Acórdão 1781954, 07316420320228070003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
Assim, ausente a demonstração de ato praticado pelos réus que ensejasse o aventado prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Com estas considerações, a pretensão inicial deve ser rechaçada.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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30/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS SOUSA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/06/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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