TJDFT - 0716313-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716313-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR FERREIRA, NAILDE BARROS DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: FERNANDO FRAGOSO COSTA, HELLEN MARIANI FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para processar a ação em comento, que possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, nos termos do DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937. , de modo que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM OUTORGA DE ESCRITURA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8 DO FONAJE E ARTIGO 51 INCISO II DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, ingressou em juízo pleiteando pela adjudicação compulsória para a realização de registro de um imóvel adquirido por acordo homologado judicialmente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença outorgando parcial procedência aos pedidos autorais, razão pela qual a parte reclamante, ora recorrente, interpôs recurso, sob o pedido principal de que o imóvel seja registrado conforme acordo judicial transitado em julgado. 2 - De início, é válido esclarecer que os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95. 3 - Nos termos do disposto no Enunciado 08 do FONAJE, são inadmissíveis as ações com procedimentos especiais perante os Juizados Especiais, in verbis: ?Enunciado 8 ? As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.?4 - Conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória possui procedimento especial para sua tramitação e julgamento, desta forma inadmissível seu ajuizamento nesta esfera judicial.5 - Cumpre ressaltar, que embora o artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/1937 indique o rito sumaríssimo para o processamento da ação de adjudicação compulsória, essa previsão, por ser anterior à lei 9.099/95, se refere ao antigo rito sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil de 1973, revogado pelo diploma de 2015.6 - Desse modo, o procedimento previsto na lei 9.099/95 é incompatível com o rito da ação de adjudicação compulsória, para a qual o legislador prevê procedimento próprio e específico que melhor atende a pretensão das partes.7 ? Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. 8 ? Recurso conhecido, mas no mérito prejudicado.
Sentença desconstituída para fins de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05.” (TJ-GO 53058507520188090176, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2020) Com essas razões, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado e EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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13/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/10/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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