TJDFT - 0705457-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705457-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUANN MICHELL MOTA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da decisão de ID 228883650, que converteu a obrigação de fazer convencionada no acordo homologado pela sentença de ID 212769458 em perdas e danos, conforme petição de ID 233387864 e comprovantes de pagamento de ID 221973981, no valor de R$ 4.763,78, e ID 233215271, no valor de R$ 6.160,27, impondo-se, desse modo, a liberação de aludidas quantias em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID 233387864).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705457-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUANN MICHELL MOTA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do segundo depósito efetuado pela parte executada, intimo a parte exequente para dizer se, pelo valor total depositado (R$ 10.924,05), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:51:59.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705457-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUANN MICHELL MOTA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, na decisão de ID 228883650, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, razão pela qual a multa perdeu a finalidade.
Com efeito, houve o trânsito em julgado da sentença no dia 16/10/2024, conforme certidão de ID 214799754, e a parte executada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação no dia 03/01/2025 (ID 221973977), razão pela qual a obrigação de entregar se converteu em perdas e danos conforme orçamento da parte requerente.
Assim, deverá a parte executada realizar o pagamento da quantia remanescente do valor referente às perdas e danos (R$ 6.160,27) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, e incidência de multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
O prazo de 15 (quinze) para pagamento voluntário do débito total começará a correr da presente decisão, tendo em vista os embargos do autor.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:48
Deferido o pedido de RUANN MICHELL MOTA - CPF: *12.***.*61-26 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:51
Deferido o pedido de RUANN MICHELL MOTA - CPF: *12.***.*61-26 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:51
Outras decisões
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:52
Outras decisões
-
28/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:20
Outras decisões
-
14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:16
Outras decisões
-
03/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:20
Outras decisões
-
29/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de RUANN MICHELL MOTA - CPF: *12.***.*61-26 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:57
Deferido o pedido de RUANN MICHELL MOTA - CPF: *12.***.*61-26 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUANN MICHELL MOTA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705457-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUANN MICHELL MOTA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RUANN MICHELL MOTA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial que aderiu ao programa SAMSUNG VIP, pelo valor de R$ 399,00, programa este que oferece promoções e benefícios exclusivos para membros do grupo.
Afirma que, como parte dos benefícios do programa, a requerida lançou promoção para aquisição do aparelho SMARTPHONE GALAXY S24 ULTRA, com capacidade de memória de 512 GB, na cor titânio creme.
Conta que realizou a compra do produto com a utilização do benefício do programa, tendo efetuado o pagamento do boleto tempestivamente, porém a requerida não honrou com a entrega do aparelho adquirido na data prevista.
Relata que buscou solucionar administrativamente a questão, mas a requerida informou que a única opção era o cancelamento da compra e a restituição simples dos valores pagos, sem justificar o porquê da não entrega do produto adquirido.
Ao final, requer a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na entrega do produto adquirido, bem como em reparação por danos morais.
Em contestação, a requerida aduz que o autor não preencheu todos os itens do regulamento da promoção.
Pugna pela total improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora sua destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, a questão deduzida nos autos envolve matéria que depende de prova eminentemente documental, ausente hipossuficiência, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que a promoção não se aplica ao caso em apreço (art. 373, II do CPC).
Com parcial razão o autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor trouxe provas de que aderiu, em novembro de 2023, ao programa de benefícios SAMSUNG VIP ofertado pela ré (ID 198816875).
Igualmente, comprova a aquisição, em maio de 2024, do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra, 512GB, 12GB de RAM, Tela de 6.8", Galaxy AI Titânio Creme, com a aplicação do desconto do programa, tendo recebido e-mail da requerida com a aprovação do pagamento realizado via boleto bancário (ID 198816873).
O autor ainda juntou aos autos conversas realizadas pelo chat de atendimento da requerida, na qual o consumidor contestou a situação e informou que o produto adquirido não foi entregue na data prevista, mas sem êxito (IDs 198816864 a 198816862).
A requerida, se limitou a alegar que o consumidor não atendeu aos itens do regulamento da promoção, pois teria adquirido mais de uma oferta divulgada.
As alegações da fornecedora são genéricas e carentes de comprovação.
Não há especificação de quais itens da promoção teriam sido desatendidos, tampouco comprovação da suposta aquisição de mais de uma oferta pelo consumidor.
Vale ressaltar, ainda, que na reclamação extrajudicial realizada pelo autor junto à requerida, tais informações não foram passadas ao autor.
Ao contrário, a ré não apresentou qualquer justificativa hábil para a não entrega do produto regularmente adquirido pelo consumidor.
Dessa forma, nos termos do art. 30 do CDC, demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, deve-se impor à requerida a vinculação à oferta anunciada.
Nessa perspectiva, a exigência do cumprimento forçado da obrigação é uma alternativa dada pela legislação em prol do consumidor, consoante o art. 35, I, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais não merece procedência.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas comprovante da compra e reclamação perante a parte ré.
Contudo, está-se diante de falha na prestação do serviço, a qual não é suficiente para gerar danos à personalidade do autor, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Logo, ainda que a falha na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor aborrecimentos e transtornos devido à não concretização da negociação, a comunicação com o autor não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré na obrigação de cumprir a oferta de vender ao autor o smartphone Samsung Galaxy S24 Ultra, 512GB, 12GB de RAM, Tela de 6.8", Galaxy AI Titânio Creme, por R$ 4.658,04, conforme pagamento aprovado (ID 198816873), devendo entregar o produto no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 4.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/07/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012939-86.2013.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Maria de Lourdes Ferreira
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:07
Processo nº 0012939-86.2013.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Maria de Lourdes Ferreira
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 09:29
Processo nº 0706176-82.2024.8.07.0020
Talita Soro de Lima
Sociedade Educacional Ciman Limitada - E...
Advogado: Murillo Ueda Morales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:47
Processo nº 0706176-82.2024.8.07.0020
Talita Soro de Lima
Sociedade Educacional Ciman Limitada - E...
Advogado: Murillo Ueda Morales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:52
Processo nº 0794919-80.2024.8.07.0016
Celso Ramos Costa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Danielle Vasconcelos Correa Lima Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:51