TJDFT - 0786440-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0786440-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por José Adailson Ferreira em face de Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A.
O autor pleiteia a devolução das quantias pagas no consórcio, sob a alegação de abusividade na retenção da taxa de administração e da multa rescisória.
A ré apresentou contestação ao Id. 221088577.
Réplica ao Id. 221615928.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas (Ids. 221950954 e 222749267).
O requerente apresentou comprovante da última parcela de pagamento das custas iniciais (Id. 223553112).
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Quanto ao ônus da prova, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e que o autor é parte hipossuficiente na obtenção de informações técnicas e financeiras acerca dos critérios adotados pela administradora do consórcio para retenção dos valores pagos.
Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0786440-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0786440-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAILSON FERREIRA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada em desfavor da Bancorbras.
A autora declara expressamente que tem domicílio em Ceilândia.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
A autora sequer reside nesta Circunscrição Judiciária.
A requerida é uma grande instituição que possui filiais em todo o país.
O Juízo questiona como o acesso à Justiça seria facilitado ao consumidor quando este opta por demandar a quilômetros de sua residência, ao invés de fazê-lo no Fórum correspondente ao local em que mora.
Não há motivo jurídico que justifique a escolha.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADAILSON FERREIRA - CPF: *43.***.*72-00 (AUTOR).
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14/10/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/10/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:28
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:04
Declarada incompetência
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27/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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