TJDFT - 0709486-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:28
Outras decisões
-
10/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Deferido o pedido de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94 (AUTOR).
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20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709486-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PIRES LOPES REU: SEVEN COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LUANA PIRES LOPES em desfavor de SEVEN COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pelo descumprimento contratual.
No dia 23 de maio de 2024, Luana Pires Ferreira efetuou a compra de três perfumes no site da Seven Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria Ltda, totalizando R$ 207,89.
Apesar do status do pedido nº 22960 indicar "enviado", os produtos não foram entregues até a presente data.
Após tentativas de contato por WhatsApp e e-mail, a ré prometeu, em resposta via e-mail, que a entrega seria realizada até o dia 05 de setembro de 2024, garantindo reembolso automático caso não ocorresse, o que também não foi cumprido.
Assim, a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 207,89, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que a requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à solenidade (ID 223299239). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação quanto à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A parte requerida não compareceu à audiência designada nem apresentou sua peça de defesa, embora devidamente citada e intimada para tanto (ID 218567562).
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações das requerentes, demonstrar que a contratação se deu sem qualquer irregularidade ou reembolsou os valores gastos, ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à parte demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual decreto a revelia da parte ré.
Dessa forma, incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua exordial.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ter comprado perfumes pagando o valor de R$ 207,89.
Contudo, os produtos não foram entregues, nem há indícios de que o reembolso foi efetuado, razão pela qual é devida a restituição da quantia.
Por outro lado, cabe avaliar se houve o alegado dano moral.
Quanto ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento e cópias das mensagens trocadas com a requerida, cobrando a entrega dos produtos e cumprimento do contrato (ID 212262275), pelos quais não é possível evidenciar tratamento constrangedor que cause ofensa à sua honra.
No mesmo sentido, o inadimplemento contratual não é suficiente para gerar danos à personalidade da autora, configurando-se aborrecimento inerente à vida em sociedade, e não enseja, por si só, o dever de indenizar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte autora a importância de R$ 207,89 (duzentos e sete reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 13:54
Decorrido prazo de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94 (AUTOR) em 24/01/2025.
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22/01/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/01/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 04:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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05/11/2024 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709486-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PIRES LOPES REU: SEVEN COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração assinada, pois a procuração de ID.: 212262272 está apócrifa.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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