TJDFT - 0709556-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:55
Extinto o processo por devedor não encontrado
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27/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709556-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUCIENE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 214017049.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 212492466/Pág. 02 (R$ 4.897,98), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 16:04
Deferido o pedido de LUCIENE SILVA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*66-83 (EXECUTADO).
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10/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709556-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: LUCIENE SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, para que o contrato de prestação de serviços educacionais (curso de cabeleireiro profissional), assinado por duas testemunhas, configure título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de que o serviço foi prestado, uma vez que, nos contratos bilaterais (como no caso em exame) incumbe ao credor, antes de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte, comprovar o cumprimento da sua obrigação.
Intime-se, pois, a exequente para que apresente documentação hábil a comprovar a prestação dos serviços educacionais dos meses inadimplidos mencionados na inicial ou, alternativamente, requeira a conversão da presente demanda em ação de conhecimento, trazendo aos autos nova petição inicial, com adequação da causa de pedir e dos pedidos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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