TJDFT - 0786837-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado em conformidade com os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos de declaração.
II – Caso em Exame 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela recorrente, ora embargante, em face do Acórdão nº 2006219, ID 72693537, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé. 3.
A embargante alega omissão quanto à análise do documento ID 217564875, juntado pela própria parte ré, que comprovaria o valor e a data de vencimento da cobrança indevida.
Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao reconhecer preclusão sobre matéria documental objetiva, cuja validade seria incontroversa. 4.
A parte embargada, Lojas Renner S.A., apresentou contrarrazões, ID 73351969, sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado, e que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão foi devidamente fundamentado e não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes.
III – Questão em Discussão 5.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre documento constante dos autos, utilizado como fundamento para afastar a análise do valor do dano material por suposta preclusão.
IV – Razões de Decidir 6.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
No caso, não se verifica a omissão alegada.
O acórdão embargado enfrentou a questão do dano material e fundamentou a preclusão com base na ausência de impugnação específica ao valor apresentado pela parte ré, ainda que este conste de documento juntado aos autos. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide (STF, Tema 339 – AI 791.292 QO-RG). 9.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
V – Dispositivo 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0786837-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA RIBEIRO EMBARGADO: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: LOJAS RENNER S.A. para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA RIBEIRO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
24/06/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 13:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA RIBEIRO - CPF: *05.***.*21-59 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/04/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestações
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:51
Outras Decisões
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03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/04/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786837-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 22:26:56.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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