TJDFT - 0708263-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES MACEDO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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26/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708263-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO NUNES MACEDO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, a autora pugnou pela produção de prova pericial (id. 227126287). 2.
Contudo, não vejo razões para deferir a produção da referida prova.
Conforme se observa dos autos, todos os elementos já apresentados nos autos são suficientes para julgamento de mérito da ação.
Consigno, ainda, que, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas carreadas aos autos forem suficientes ao deslinde da demanda. 3.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
SEGURO PRESTAMISTA. 1.
Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide quando as provas carreadas aos autos forem suficientes ao deslinde da demanda, o que torna despicienda a realização de perícia contábil.
Preliminar rejeitada. 2.
A súmula do 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, não se aplicam as operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4.
A capitalização mensal de juros nos contratos de crédito consignado é permitida, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade na cobrança de juros, tampouco a indicação de qualquer abusividade. 5. É assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que a aplicação da amortização pelo método PRICE, nos casos em que se admitem a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento, não enseja a abusividade das cláusulas ou juros excessivos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou o entendimento acerca da possibilidade de cobrança de seguro prestamista, desde que o consumidor não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (venda casada), tendo a liberdade de escolha da seguradora. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1777570, 07010470920228070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
DIREITO PROCESSO E CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 121 DO STF.
EFEITO VINCULANTE.
ARTIGOS 591 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide quando as provas carreadas aos autos forem suficientes ao deslinde da demanda, aliada a própria natureza da matéria, eminentemente de direito, o que torna despicienda a realização de prova pericial contábil. (....) (Acórdão 1439437, 07439138420218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. 4.
Nesse sentido, consubstanciado no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida no id. 227126287. 5.
Consequentemente, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o meu convencimento.
Sendo assim, preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para lançar sentença, observada a ordem cronológica (art. 12, CPC). 6.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de CRISTIANO NUNES MACEDO - CPF: *29.***.*94-29 (REQUERENTE)
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02/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:41
Outras decisões
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27/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES MACEDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708263-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO NUNES MACEDO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANO NUNES MACEDO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A., com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem “para determinar à distribuidora Neoenergia-Brasília que realize a aprovação da vistoria(uma vez que todas as pendências foram sanadas), instalação do medidor, e eventuais melhorias de rede, que devem ser feitas e custeadas pela Concessionária por se tratar de microgeração de energia, e por fim a ligação do sistema de energia fotovotaica, atendidos os critérios dispostos nos arts. 104 e 105.
Já as regras e a metodologia de aplicação da participação financeira estão estabelecidas no art. 106 e seguintes da referida Resolução, são de responsabilidade da concessionaria, sob pena de violação a Lei 14.300/2021 e art. 7º, inciso II da REN 482/2012- ANEEL) e multa a ser fixado por Vossa Excelência”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas que necessita de uma análise técnica para verificar se o sistema de minigeração de energia fotovoltaica cumpre com as exigências pertinentes.
Aquilo que é apresentado como uma situação clara, é na verdade uma questão técnica intrincada.
Ademais, não verifico qualquer risco na demora do provimento, uma vez que não há evidências suficientes de que o aguardo do resultado final do processo acarretará um risco irreparável ou de difícil reparação à parte requerente.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
14/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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