TJDFT - 0708254-52.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:55
Outras decisões
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17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Outras decisões
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Ofício
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:37
Outras decisões
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09/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0708254-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA LIMA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/12/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA LIMA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708254-52.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA LIMA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ANTONIO BATISTA SILVA LIMA (“Autor”) em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. , partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 26/10/2023, ás 12h22, a Ré compareceu no Autor e lavrou o TOI n. 166525, nos termos da Ordem de Inspeção n. 775175830101, em que nas Observações apontam para “desvio no ramal de ligação antes do medidor (II)a Neoenergia se utiliza da mesma decisão de sempre, não apreciou o fundamento da Impugnação/Defesa apresentada, restringindo-se a repetir “falsetas” e afirmações vagas e infundadas de “fraude”, “desvio”, “furto de energia”, sem nenhuma justificativa que ampare os exacerbados valores impostos pela Ré.; (iii) Não houve sequer apreciação de circunstancia jurídica relevante que envolve a instalação, lacre e funcionamento do medidor 3 (três) dias antes da operação e autuação; (iv) insubsistência do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da Fatura Emitida, razões que afasta a respectiva cobrança, eis que ausente a obrigatória esfera recursal administrativa no âmbito da Neoenergia, bem como por ausência de assinatura do servidor da Neoenergia na r. decisão que julgou a Defesa Administrativa apresentada. (V) Inconformada com a Revisão de Consumo acima que teria de forma errônea apurado débitos elevadíssimos, o Autora vem destacar a presente demanda envolve a nulidade do TOI 166525, acerca da UC n. 1361040, Revisão de Consumo que teria um total surreal de R$ 1.412.978,25 (um milhão, quatrocentos e doze mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), cujo valor foi parcelado pela Neoenergia sem solicitação do Requerente, nunca concordou com o valor cobrado; 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Logo, requer A TUTELA ANTECIPADA PARA que seja suspenso qualquer tipo de cobranças constantes das Revisões de Consumo (Diferença Apuradas na Fatura Anexa – UC 1361040, TOI 166525 e das faturas que resultaram na cobrança indevida no valor de R$ 1.412.978,25, bem como seja proibido à Ré inserir o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Cartórios), até julgamento final da ação. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.412.978,25 (um milhão, quatrocentos e doze mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). 5.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 6.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 7.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 8.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 9.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 10.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que as alegações do autor demandam ampla dilação probatória. 11.
Com efeito, a concessão do pleito antecipatório implica em adiantamento do próprio mérito da causa, ou seja, a própria execução da sentença de mérito, vulnerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente. 12.
Assim, a versão apresentada pela autora demonstra a necessidade do contraditório e de maior dilação probatória, a fim de averiguar a dinâmica dos fatos narrados na inicial. 13.
Portanto, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a inconclusão das provas trazidas nesse momento processual. 14.
Assim, considerando a inexistência do pressuposto da fumaça do bom direito, em cognição sumária, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 15.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela antecipada.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 17.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. 18.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse. 19.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência. 20.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação. 21.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 22.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC). 23.
Intimem-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
14/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/01/2024 18:56