TJDFT - 0708969-31.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Contagem/MG
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12/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708969-31.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: 24.079.059 LOURIVAL DUARTE DA SILVA REQUERIDO: CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória. 2.
Nos embargos à monitória, o réu suscitou preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro competente para o julgamento da ação seria o de seu domicílio (réu), por se tratar de direito pessoal, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil (ID 195220521). 3.
Em resposta, o embargado refutou a preliminar, a sustentando que a citação foi regularmente realizada por meio de carta precatória.
Argumentou, ainda, com base no art. 247 do CPC, que a citação pode ser efetuada eletronicamente ou via correio para qualquer comarca, visando à facilitação do processo e à redução de custos, sendo válida, portanto, a competência deste juízo para processamento do feito (ID 199906970). 4.
Decido. 5.
A ação monitória em questão visa à cobrança de crédito decorrente de notas fiscais que comprovam serviços prestados à ré.
Assim, a competência territorial rege-se pelo domicílio do réu, em conformidade com o art. 46 do Código de Processo Civil, que determina que as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no foro de domicílio do réu, salvo disposição expressa em sentido contrário ou existência de cláusula de eleição de foro válida. 6.
Ressalte-se que se trata de competência relativa, a qual pode ser arguida pelo réu na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos.
Verifico que, no presente caso, o réu observou este prazo ao suscitar a preliminar de incompetência territorial em sua primeira manifestação. 7.
Cabe salientar que a validade da citação realizada em comarca diversa, seja por meio eletrônico ou via correio, não impede o reconhecimento da incompetência territorial relativa, pois esta se trata de prerrogativa conferida ao réu, a qual foi exercida tempestivamente. 8.
Ademais, embora a citação por carta precatória ou outro meio válido possa facilitar o procedimento, tal circunstância não possui o condão de modificar a regra de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, a qual visa assegurar o equilíbrio processual entre as partes e garantir ao réu a possibilidade de defender-se em seu foro natural. 9.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Contagem/MG, com as devidas homenagens. 10.
Preclusa a decisão, à redistribuição dos autos.
Camila Thomas Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:59
Declarada incompetência
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARE ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:21
Outras decisões
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25/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:42
Outras decisões
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23/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:16
Expedição de Carta.
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26/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:33
Deferido o pedido de 24.079.059 LOURIVAL DUARTE DA SILVA - CNPJ: 24.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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09/02/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/01/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:53
Outras decisões
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17/11/2023 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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