TJDFT - 0786837-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786837-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95 DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir Não prevalece a preliminar sob argumento de ausência de questionamento na via administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Narra a parte autora que foi informada sobre restrição em seu nome pela empresa da requerida, porém, alega que todo o débito foi pago em 2022, referente a fatura de cartão de crédito.
Requer ao final a declaração de inexistência dos débitos, condenação ao pagamento do valor indevidamente cobrado em dobro e danos morais.
A seu turno a requerida defende em síntese que as cobranças são legítimas e que após o pagamento realizado pela autora em 2002, outros débitos venceram e não foram pagos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A contratação entre as partes bem como a negativação do nome da requerente configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve má prestação de serviços, pela requerida, que teria mantido a restrição de crédito em desfavor da consumidora, a despeito do pagamento efetuado.
Por fim, necessário aferir se tal conduta teria sido suficiente a ensejar a reparação de ordem extrapatrimonial pretendida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que a autora anexou aos autos comprovante de pagamento referente à dívida em aberto, no valor de R$6.313,18.
A requerida, por sua vez, informa que o cartão foi reabilitado e que após o pagamento realizado pela autora outros débitos venceram, de modo que havia débito em aberto, sendo aquele pagamento meramente parcial.
Em relação ao Cartão Renner, de fato, observa-se consoante documento e boleto de pagamento (ID212733098-páginas 8 a 8/11) há menção a uma antecipação de valores parcelados no cartão.
Tais indícios são condizentes com a alegação da autora de que na oportunidade de emissão do mencionado documento todos os seus débitos no cartão de crédito foram considerados.
Assim, efetuado o pagamento do valor de R$6.313,18, não comparece dotada de plausibilidade a alegação da parte requerida de que havia débitos vencidos e não pagos.
Com efeito, há ainda verossimilhança na alegação da autora de quitação, diante do fato de que a requerida não soube dizer a que título o referido cartão ficou "desabilitado" por cerca de 2 anos após o pagamento realizado pela autora em 2022 e, somente em 2024, a requerida voltou a exigir valores devidos em faturas e realizar contatos para cobranças.
Tal circunstância é incontroversa e narrada pela própria parte requerida em sua contestação (ID217564873-página 5/18).
Destaque-se ainda que a requerida também não soube esclarecer o teor dos protocolos de atendimento realizados para a parte autora, de modo a afastar todos os indícios e provas produzidas pela autora no sentido de que houve acordo para pagamento em quitação dos débitos do cartão de crédito.
A parte autora – quanto ao evento - produziu a prova que estava ao seu alcance, sendo verossímil a sua alegação.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Trata-se de empresa de grande porte que detém sistema e pessoal aptos a verificar a existência dos débitos em relação aos contratos firmados.
As telas apresentadas, embora relevantes, não são suficientes a demonstrar a legitimidade das cobranças.
Assim, considerando que a requerente demonstrou o pagamento do débito bem como que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar a legitimidade da cobrança, cabível o pedido de declaração de inexigibilidade formulado.
No que diz respeito ao indébito, para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Entretanto, a restituição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança.
No caso dos autos, houve culpa da parte requerida na cobrança indevida, pois desconsiderou a existência de acordo anterior englobando a totalidade dos débitos e ainda assim não obstou o processamento no lançamento de parcelas em faturas de cartão desabilitado e ainda negativou o cadastro da parte autora.
Configurada a condição ensejadora da repetição do indébito.
Portanto, a restituição do valor indevidamente cobrado (R$1.549,14 - ID217564873-página 8/18) e já alcançado por quitação anterior se dará na forma dobrada, em R$ 3.098,28, corrigido desde 13/11/2024 ( data de atualização pela requerida) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/102024).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Com relação a reparação por danos morais, a autora não comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, havendo apenas cobranças e informações de possível anotação em cartório, no que, na esteira de inúmeros julgados tal fato é considerado como mero aborrecimento, insuscetível de violar direitos da personalidade a ensejar reparação moral.
Ademais, sendo indevidas as cobranças, já alcançaram a devida reprimenda legal, na forma do art. 42 do CDC, mediante a devolução em dobro já reconhecida nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos no cartão de crédito firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 3.098,28, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/11/2024 ( data de atualização pela requerida) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/102024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
20/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:59
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786837-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de comprovar a relação com o titular do comprovante apresentado no ID 214011747, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 22:25:40. -
13/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0786837-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA LAYARA RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida indicada na inicial, que está sendo cobrada pela empresa RENNER, sob o argumento de que se trata de débito já quitado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado.
Estando a documentação em ordem, cite-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024, às 08:41:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2024 02:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2024 02:48
Distribuído por sorteio
-
29/09/2024 02:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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