TJDFT - 0735091-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
APROVAÇÃO DO APENADO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNIA DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA.
INTERNO COM NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA.
REMIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que declarou a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA 2022 a reeducando que já possuía ensino fundamental completo no início da execução da pena. 2.
O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura ao condenado a remição da pena pelo estudo.
A finalidade do benefício é a de incentivar o crescimento e o esforço intelectual do apenado, atividade de essencial importância para a inserção no mercado de trabalho. 3.
Admite-se a aprovação no ENCCEJA/ENEM como contagem de tempo de estudo para fins de remição de pena, pois representa dedicação do interno ao estudo, durante a execução penal, contribuindo com a finalidade ressocializadora. 4.
O fato de o reeducando já possuir ensino fundamental completo ao tempo da realização do ENCCEJA referente ao mesmo nível de escolaridade não obsta que seja beneficiado pela remição.
No entanto, a lei prevê que o benefício de acréscimo de 1/3 no tempo remido é destinado apenas àqueles que superam um nível educacional, seguindo a disposição expressa do art. 126, § 5º, da LEP. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/08/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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