TJDFT - 0702422-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:26
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702422-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: TATYANE CUNHA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a executada se manifestar acerca da penhora dos valores de ID. 215431832.
Com base na decisão de ID. 215431831, intimo a a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702422-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: TATYANE CUNHA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 23 de outubro de 2024 11:48:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
23/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:23
Outras decisões
-
23/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 06/09/2024 23:59.
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26/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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12/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:33
Homologada a Transação
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07/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de TATYANE CUNHA FERRAZ em 05/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:11
Desentranhado o documento
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06/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:18
Outras decisões
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03/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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