TJDFT - 0707964-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:18
Cancelada a Distribuição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JANNA DA MOTA BARROS LOBACH em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:23
Outras decisões
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27/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JANNA DA MOTA BARROS LOBACH em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 21:32
Outras decisões
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14/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707964-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANNA DA MOTA BARROS LOBACH REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JANNA DA MOTA BARROS LOBACH (“Autor”) em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 28/12/2023, celebrou contrato de financiamento com o réu, tendo por objeto a compra de um veículo, para pagamento em 20 parcelas mensais; (ii) Após uma rápida análise à documentação recebida a parte Autora descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais; 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: d) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo/ ou sua retirada em caso de inclusão.
Requer, ainda, que a ré cesse as cobranças dos pagamentos. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.109,40 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 8.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 9.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 10.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 11.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 12.
Com efeito, na esteira de entendimento desta eg.
Corte, é válida a cobrança das tarifas/taxas impugnadas na exordial, bem como o estabelecimento de juros superiores à média do mercado, ressalvadas eventuais abusividades, passíveis de controle em cada caso concreto. 13.
Confira-se: [...] 5.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1251331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é legal a cobrança de tarifa de cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. 8. É válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 958, STJ 9.
Configurada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da taxa de avaliação do bem. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 11.
Verificada a licitude da totalidade dos termos do contrato, tem-se, por consequência, a improcedência do pedido de condenação das rés em compensação por dano moral. 12.
Apelações conhecidas, parcialmente provida do autor e provida da parte ré. (Acórdão 1799994, 07365570420228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 14.
Lado outro, não é possível verificar, dos elementos de prova já produzidos nos autos, a cobrança de juros imoderados, capazes de configurar a abusividade/onerosidade excessiva referidas na exordial 15.
Portanto, não estando configurada qualquer ilicitude manifesta, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. 16.
No mais, consoante enunciado de Súmula n.º 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 17.
Dito de outro modo, a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir, por si só, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a retomada do bem dado em garantia, no caso de não pagamento da dívida legitimamente contraída. 18.
Neste ponto, destaca-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de mútuo ajuizada pelo autor/agravante por meio da qual pretende obter tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor mensal das prestações que endente devidas, impedir que seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e se manter na posse no veículo alienado fiduciariamente. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Consoante enunciado n. 380 da Súmula do c.
STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor/agravante, o que obsta, neste momento, a concessão da tutela provisória pretendida para impedir a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 4.
O instrumento contratual presente nos autos, ao que indica os elementos probatórios colhidos até o momento, não reflete abusividade nas taxas contratadas no sentido de autorizar que o devedor efetue a consignação em Juízo das prestações contratuais que entende devidas.
Ademais, não se identifica recusa do credor em receber as parcelas avençadas (arts. 539 e 544 do CPC). 5.
De igual modo, ante os limites cognitivos que permeiam o recurso de agravo de instrumento, até a resolução da controvérsia mediante o julgamento do mérito da demanda, após oportunização do contraditório e da ampla defesa, não se revela pertinente obstar o direito creditício conferido à instituição financeira de reaver a posse do veículo, caso assim seja necessário. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748788, 07253853420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 3/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 19.
Considerando a inexistência do pressuposto da fumaça do bom direito, em cognição sumária, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 20.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela antecipada.
Dispositivo 21.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 22.
Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV – grifo acrescido). 23.
Ainda que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §3º do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 24.
Na hipótese, a autora colacionou apenas a declaração de hipossuficiência e um holerite, o que não permite aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 25.
Desse modo, traga a parte autora aos autos, no prazo de emenda, cópia dos três últimos contracheques; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. 26.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 27.
Diante do desinteresse manifestado pela autora, deixo de designar a audiência de conciliação. 28.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 29.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 30.
Intimem-se. [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
04/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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