TJDFT - 0712406-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Ata em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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31/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0712406-53.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELISSANDRO SA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025 14:00 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjllYWEyYTItMGI1Mi00OTdhLWEwOTYtMjgzMDAxNzVjNTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Certifico que requisitei o(s) acusado(s) preso(s) junto ao presídio, conforme documento anexo.
Taguatinga-DF, 6 de junho de 2025, 16:24:20.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:04
Expedição de Ata.
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0712406-53.2022.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Inquérito: 633/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELISSANDRO SA DE SOUZA DESPACHO Acolho o pedido da oitiva de Jacqueline Celeste Sá de Souza, qualificada no ID 230249614, como testemunha do Juízo, no intuito de viabilizar a busca da verdade real dos fatos.
Saliento que a Defesa apresentará a referida testemunha na audiência designada, independentemente de intimação, de modo que fica dispensada a expedição do mandado competente.
No outro giro, deixo para analisar os demais pedidos da peça de ID 216041756 após a oitiva do Ministério Público, ou no momento da realização do ato designado.
Taguatinga-DF, 7 de maio de 2025, 14:06:02.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
07/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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07/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:00
Mandado devolvido redistribuido
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:17
Expedição de Ata.
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12/12/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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18/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 18:12
Desentranhado o documento
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18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Outras decisões
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15/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712406-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISSANDRO SA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a resposta à acusação apresentada ID 213227098 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal.
Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato.
Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente.
Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual.
Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc.
Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria.
Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Aliás, as alegações defensivas configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação.
Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória.
Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade.
Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença.
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 3 de outubro de 2024, 13:27:08.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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02/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:59
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:51
Publicado Edital em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:39
Expedição de Edital.
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10/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
06/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/01/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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18/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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