TJDFT - 0741134-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:40
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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11/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741134-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 19:37:33.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
15/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741134-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer a abstenção, por parte da Administração Pública, de descontos em seu contracheque referentes à assistência suplementar à saúde, no período compreendido entre junho 2002 à agosto 2017, pois alega que auferiu o beneficio em boa-fé e as verbas cobradas estão prescritas.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Cabe lembrar que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Ademais, o Código de Processo Civil concede às partes, em seu art. 487, parágrafo único, o direito de manifestação no processo antes do reconhecimento da prescrição pelo juiz.
Com isso, o mais prudente é aguardar a fase do contraditório para decidir o caso.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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