TJDFT - 0741336-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741336-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO ALVES MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-500 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, em apertada síntese, a parte autora alega que a parte requerida alterou sua carga horária de 20 horas semanais para 40 horas semanais, após requerimento feito pelo autor há mais de um ano.
Porém, o autor não tem mais interesse no pleito.
Informou para sua chefia imediata a impossibilidade de exercer 40 horas semanais.
Segue afirmando que o interesse seria objeto de há mais de 01 ano e que no momento não há possibilidade para exercer jornada de 40 horas.
Afirma que o requerido vai descontar os valores que teria recebido pela jornada de 40 horas.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que se abstenha de efetuar referido desconto em seus vencimentos até o julgamento final do processo.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731403-23.2023.8.07.0016
Aurea Goncalves Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 12:40
Processo nº 0007754-16.2017.8.07.0005
Clever Clair de Souza Ferreira
Hamilton Antonio Ferreira
Advogado: Ademilson Bento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2018 17:58
Processo nº 0701897-08.2023.8.07.0014
Zuhair Murdash
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2023 17:01
Processo nº 0701094-58.2023.8.07.0003
Venusia do Carmo Messias Borges
Vinicius dos Santos Borges
Advogado: Michele Andreza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 12:23
Processo nº 0728332-13.2023.8.07.0016
Aleida Teresinha Goncalves Guahyba
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:14