TJDFT - 0701094-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA MESSIAS - CPF/CNPJ: *13.***.*30-87, TATIANA MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*01-49, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*28-87 e EMANNUEL MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *15.***.*53-10 REQUERIDO(S): EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES - CPF/CNPJ: *05.***.*68-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerimento a respeito de avaliação de bem imóvel formulado pela herdeira EUDENIZA PEREIRA em ID 249686278 já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 246588835.
Nada a deferir. 2.
Quanto à divergência de valores depositados pela inventariante, deverá a herdeira EUDENIZA PEREIRA trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha demonstrando os valores que alega ter direito, nos termos do art. o art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, que preceitua o seguinte: "Art. 3º O alvará judicial de pagamento eletrônico de valores conterá no mínimo: (...).
IV - o valor a ser pago, numericamente especificado, com informação sobre eventual incidência de acréscimos legais, caso existentes." Complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo: "Parágrafo único. É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial." 2.1.
Apresentada a planilha, intime-se a inventariante para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
15/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:46
Outras decisões
-
11/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
10/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:50
Outras decisões
-
15/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:16
Deferido o pedido de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES - CPF: *05.***.*68-34 (HERDEIRO).
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:18
Outras decisões
-
23/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:06
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:03
Expedição de Termo.
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:37
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:42
Outras decisões
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EMANNUEL MESSIAS BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TATIANA MESSIAS BORGES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 201341754, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, em proporção.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 11 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:02
Outras decisões
-
26/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:04
Outras decisões
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA MESSIAS - CPF/CNPJ: *13.***.*30-87, TATIANA MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*01-49, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*28-87 e EMANNUEL MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *15.***.*53-10 REQUERIDO(S): JURACY CHAVES BORGES - CPF/CNPJ: *46.***.*90-00, EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES - CPF/CNPJ: *05.***.*68-34, JACKSON DOS SANTOS BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*18-81 e VINICIUS DOS SANTOS BORGES - CPF/CNPJ: *51.***.*87-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a inventariante não cumpriu integralmente a decisão de ID 210561430.
Dessa forma, intime-se a inventariante para que cumpra a referida decisão, e junte aos autos certidão atualizada da regularidade fiscal dos bens arrolados e se manifeste sobre o pagamento de eventual pendência tributária.
Prazo de cinco dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Outras decisões
-
07/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA MESSIAS - CPF/CNPJ: *13.***.*30-87, TATIANA MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*01-49, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*28-87 e EMANNUEL MESSIAS BORGES - CPF/CNPJ: *15.***.*53-10 REQUERIDO(S): JURACY CHAVES BORGES - CPF/CNPJ: *46.***.*90-00, EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES - CPF/CNPJ: *05.***.*68-34, JACKSON DOS SANTOS BORGES - CPF/CNPJ: *68.***.*18-81 e VINICIUS DOS SANTOS BORGES - CPF/CNPJ: *51.***.*87-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de gratuidade verifico que o tema já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 159557412.
Nada a deferir.
Quanto ao pedido de prazo adicional para recolhimento de ITCMD, tenho por indeferi-lo, visto que conforme restou decidido no REsp 1896526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074), a homologação da partilha e expedição do formal, no arrolamento, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas somente à comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens.
Com relação aos semoventes, verifico que já se encontra nos autos avaliação (ID 146797726) do valor unitário de cada cabeça de gado no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Portanto a avaliação judical apenas terá relevância se houver partilha diferenciada com necessidade de compensação em espécie ou alienação antecipada. À míngua dessas circunstâncias, a avaliação serve apenas para fins tributários (referencial para cálculo do ITCMD - arts. 630 e s. do CPC).
Dessa forma, indefiro o pedido.
Para o bom deslinde do presente feito, evitando-se que seu trâmite seja retardado de forma ilegítima, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o esboço de partilha nos termos técnicos dos arts. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
No mesmo prazo, deverá a inventariante trazer certidão atualizada da regularidade fiscal dos bens arrolados e se manifestar sobre o pagamento de eventual pendência tributária.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA MESSIAS - CPF: *13.***.*30-87 (INVENTARIANTE)
-
09/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACY CHAVES BORGES em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Outras decisões
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIA MESSIAS HERDEIRO: TATIANA MESSIAS BORGES, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES, EMANNUEL MESSIAS BORGES INVENTARIADO(A): JURACY CHAVES BORGES HERDEIRO: EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES, JACKSON DOS SANTOS BORGES, VINICIUS DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 203402507, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra o determinado no ID 199916610.
Transcorrido, venham conclusos.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:52
Deferido o pedido de MARIA LUCIA MESSIAS - CPF: *13.***.*30-87 (INVENTARIANTE).
-
09/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:31
Outras decisões
-
12/06/2024 14:54
Juntada de ata
-
12/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/06/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIA MESSIAS HERDEIRO: TATIANA MESSIAS BORGES, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES, EMANNUEL MESSIAS BORGES INVENTARIADO(A): JURACY CHAVES BORGES HERDEIRO: EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES, JACKSON DOS SANTOS BORGES, VINICIUS DOS SANTOS BORGES CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 193185414 redesigno a AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 11/06/2024 16:30.
No intuito de colaborar com este juízo, bem como facilitar e agilizar a audiência, deverão as partes comparecer ao ato com as seguintes informações: 1) Datas do(s) óbito(s); 2) A relação de herdeiros e meeiros; 3) Quais os bens que compõem o espólio, seus respectivos IDs no processo e a data de aquisição destes; 4) A existência de herdeiros falecidos e eventuais sucessores; 5) Pontos controvertidos que estejam obstaculizando o andamento do inventário/arrolamento; 6) Interesse de adjudicar ou não bem que compõe o espólio; 7) Existência de incapaz; 8) Comprovação de inexistência ou de recolhimento de tributos sobre os bens (IPVA e IPTU, se for o caso).
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/hy7HPr QR CODE: OBS: PARA ACESSAR, COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Caso ingresse na reunião antes da hora marcada, aguarde no lobby até que o organizador autorize o seu acesso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:33
Outras decisões
-
12/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIA MESSIAS HERDEIRO: TATIANA MESSIAS BORGES, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES, EMANNUEL MESSIAS BORGES INVENTARIADO(A): JURACY CHAVES BORGES HERDEIRO: EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES, JACKSON DOS SANTOS BORGES, VINICIUS DOS SANTOS BORGES CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 191656003, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 07/05/2024 14:30, a ser realizada presencialmente, na sala 116 do Fórum de Ceilândia/DF.
Nos termos da decisão supramencionada, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos.
Aguarde-se a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
02/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:12
Outras decisões
-
25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIA MESSIAS HERDEIRO: TATIANA MESSIAS BORGES, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES, EMANNUEL MESSIAS BORGES INVENTARIADO(A): JURACY CHAVES BORGES HERDEIRO: EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES, JACKSON DOS SANTOS BORGES, VINICIUS DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que o herdeiro JACKSON está sendo patrocinado pelos advogados Dra.
Marluce Rodrigues da Silva, inscrita na OAB/BA nº 45.522, e Dr.
João Felipe de Melo Lacerda, inscrito na OAB/BA nº 74.060, conforme procuração de ID nº 166161463. É importante salientar que a referida procuração ad judicia foi outorgada pelos herdeiros requeridos EUDENIZA, VINICIUS e JACKSON, na qual os herdeiros VINICIUS e JACKSON encontram-se representados pela herdeira EUDENIZA em virtude da procuração pública outorgada por eles (VINICIUS E JACKSON), nomeando e constituindo EUDENIZA como procuradora deles (ID nº 149601408). 2.
Verifico que os herdeiros EUDENIZA, VINICIUS e JACKSON compareceram espontaneamente ao processo, em 21/07/2023 (ID nº 166153592).
Assim, ficam intimados os herdeiros EUDENIZA, VINICIUS e JACKSON para se manifestarem sobre as declarações e sobre a compensação/reposição (item 5 da decisão de ID nº 159557412), devendo apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, apresentem novamente os requeridos a procuração pública, original e completa, outorgada pelos herdeiros JACKSON e VINICIUS, nomeando e constituindo a herdeira EUDENIZA como procuradora deles, pois a de ID nº 149601408 está incompleta. 3.
Diante do contido nos itens 1 e 2, torno sem efeito as certidões de IDs nº 167025078 e 168666373 e revogo o despacho de ID nº 180541322. 4.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 159557412 (item 9).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:27
Outras decisões
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 12:07
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES - CPF: *05.***.*68-34 (HERDEIRO) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MESSIAS em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:10
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
13/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701094-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA LUCIA MESSIAS HERDEIRO: TATIANA MESSIAS BORGES, VENUSIA DO CARMO MESSIAS BORGES, EMANNUEL MESSIAS BORGES INVENTARIADO(A): JURACY CHAVES BORGES HERDEIRO: EUDENIZA PEREIRA LUNA BORGES, JACKSON DOS SANTOS BORGES, VINICIUS DOS SANTOS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que a advogada dos requeridos já estava cadastrada no processo.
Certifico e dou fé que, ainda, que cadastrei o outro advogado apenas para a requerida Eudeniza Pereira de Luna Borges, pois consta apenas a sua assinatura na procuração.
Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 01/2021, deste Juízo, intime-se os requeridos para que, no prazo de 5 dias, regularizem a procuração, devendo estar assinada pelos outros dois requeridos.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023 13:45:37 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
31/07/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 00:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/05/2023 00:47
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/02/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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