TJDFT - 0719658-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 21:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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22/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719658-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE DE CAMPOS GOUVEA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 184527673), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 184527673, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 10.322,02, em favor da parte exequente.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:21
Expedição de Autorização.
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21/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719658-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE DE CAMPOS GOUVEA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 19:28:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 21:32
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:54
Outras decisões
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13/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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