TJDFT - 0717992-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:53
Outras decisões
-
04/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 17:56
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717992-65.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELZA MATEUS EVANGELISTA, VERONICA EVANGELISTA GOMES EXECUTADO: REGIS REIS FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na petição de ID. 198464214, requereram a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e a realização de nova consulta ao SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início observo foi realizada pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade repetição programada, no mês de março de 2024, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses e, por consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos.
No mais, em relação ao outro requerimento formulado, ressalto que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação do executado é medida absolutamente desproporcional e não guarda pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapaz de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tal documento.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID. 198464214.
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (24/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 15/05/2024 e final o dia 14/05/2028, com relação ao crédito pertencente à parte ELZA MATEUS EVANGELISTA (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso I, do CC) e 14/05/2030, no que concerne ao crédito titularizado por VERÔNICA EVANGELISTA GOMES (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 da Lei n.º 8.906/94).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Promovo a retirada do sigilo do documento de ID. 204038893, em razão da ausência de hipótese legal que o justifique.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:10
Indeferido o pedido de ELZA MATEUS EVANGELISTA - CPF: *17.***.*57-20 (EXEQUENTE), VERONICA EVANGELISTA GOMES - CPF: *24.***.*75-07 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:31
Outras decisões
-
03/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Deferido o pedido de ELZA MATEUS EVANGELISTA - CPF: *17.***.*57-20 (EXEQUENTE) e VERONICA EVANGELISTA GOMES - CPF: *24.***.*75-07 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:25
Outras decisões
-
14/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:13
Outras decisões
-
30/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:12
Outras decisões
-
04/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de REGIS REIS FERREIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:57
Deferido o pedido de ELZA MATEUS EVANGELISTA - CPF: *17.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:57
Outras decisões
-
23/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:42
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de REGIS REIS FERREIRA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717992-65.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611) REQUERENTE: ELZA MATEUS EVANGELISTA REQUERIDO: REGIS REIS FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, do ID. 166056670, que a parte autora cumpriu o que determinado ao ID. 164654733.
Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:58
Outras decisões
-
21/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:58
Outras decisões
-
06/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:05
Outras decisões
-
22/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:05
Outras decisões
-
20/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:28
Outras decisões
-
27/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:56
Outras decisões
-
06/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:08
Indeferido o pedido de ELZA MATEUS EVANGELISTA - CPF: *17.***.*57-20 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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